Ementa
Diante disso, faz jus o autor ao recebimento do "auxílio-acidente", previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, ante a comprovação da consolidação das lesões e do nexo de causalidade existente entre elas e o ambiente de trabalho. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, por consequência, extinguindo-se o processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, para conceder ao autor o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas. Em relação às parcelas vencidas, deverão ser aplicados juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais, haja vista a isenção contida no artigo 17, inciso IX, da Lei 3.350/99 e, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, em razão do trânsito em julgado do acordão lavrado nos autos da ação nº 0041217-34.2012.4.02.5101, que tramitou no TRF-2, consoante o Comunicado TJ nº 52/2023. Condeno o INSS, oportunamente, ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do (sec)3º do art. 85 do CPC, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, (sec)4º, II, do CPC, que só deve incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações após a sentença"). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0821392-22.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ALINE RODRIGUES DE AZEVEDO ajuizou ação em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, com o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período em que permaneceu incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Alegou que sofreu acidente de trabalho em 29/11/2022, quando exercia a função de gari junto à COMLURB, ocasionando lesão no tornozelo, permanecendo afastada do labor por período superior a quinze dias, sem a concessão do benefício previdenciário devido. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. Ev.15: Decisão deferindo gratuidade de justiça, a tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a realização de prova pericial médica e citação. Ev.18: Manifestação do MP, apresentando quesitos. Ev.20:Regularmente citado,o réuapresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. em aposentadoria por invalidez. Ev.36: Laudopericialconcluiu que a autora apresentou incapacidade total e temporária para o exercício da atividade de gari, reconhecendo o nexo causal entre a patologia apresentada e o acidente de trabalho, bem como sugerindo a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Ev.43: Manifestação da parteautora concordou integralmente com as conclusões periciais e reiterou os pedidos formulados na inicial. Ev. 44: Manifestação da parte ré,requerendoa improcedência da demanda. Ev.49:O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido, em consonância com as conclusões do laudo pericial É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu não merece acolhimento. A pretensão deduzida em juízo decorre do alegado indeferimento administrativo do benefício previdenciário, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. O cerne da questão está em saber seaautorafaz jus à implementação do auxílio-doença acidentário, em decorrência da sequela narrada na inicial. Como se sabe, para a obtenção de benefício acidentário, mister a prova do acidente, do nexo causal entre este e o exercício da atividade profissional e a perda ou redução da capacidade laborativa. Depreende-se dos autos queaautoraexercia a funçãodeGARI na empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, quando em 29/11/2022 , sofreu um acidente de trabalho. Relata quesofreuuma entorse e distensão em um dos seus tornozelos, ficando impossibilidade de realizar o seu labor. Realizada a perícia judicial (evento36), concluiu o Expert que as lesões apresentadas pelo autor teve relação com a queda em seu trabalho: Vejamos: CONCLUSÃO:"...Considerando o apurado no Exame Médico Pericial realizado e a avaliação da documentação acostada aos autos, podemos concluir que a autora apresentou uma incapacidade Total e Temporária para o exercício de sua atividade laboral na função de gari, sendo sugerido a Concessão do benefício por Auxílio-Doença Acidentário. Ocorre a relação de nexo entre a patologia apresentada e atividade laboral exercida. Destaco que mesmo ocorrendo patologias de caráter degenerativo, o exercício da atividade laboral concorreu para o agravamento do quadro suportado pelo segurado..." Importante destacar que o laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório, apresentando fundamentação técnica consistente, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Embora o INSS tenha sustentado a inexistência de incapacidade laborativa, limitou-se a reproduzir as conclusões da perícia administrativa, sem apresentar elementos técnicos aptos a afastar a prova produzida em juízo, a qual prevalece por possuir maior grau de imparcialidade e ter sido produzida sob fiscalização das partes. A própria autarquia não impugnou especificamente as conclusões técnicas do expert judicial, restringindo-se a reiterar a defesa anteriormente apresentada. Por todo o exposto, constata-se que o quadro apresentado é suficiente para autorizar o pagamento do auxílio-acidente por moléstia laborativa, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 24/05/2021: In verbis: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Neste passo, configurados os pressupostos de concessão do benefício, repita-se, a existência da lesão decorrente do trabalho e a incapacidade, é de rigor o reconhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. Diante disso, faz jus o autor ao recebimento do "auxílio-acidente", previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, ante a comprovação da consolidação das lesões e do nexo de causalidade existente entre elas e o ambiente de trabalho. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, por consequência, extinguindo-se o processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, para conceder ao autor o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas. Em relação às parcelas vencidas, deverão ser aplicados juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais, haja vista a isenção contida no artigo 17, inciso IX, da Lei 3.350/99 e, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, em razão do trânsito em julgado do acordão lavrado nos autos da ação nº 0041217-34.2012.4.02.5101, que tramitou no TRF-2, consoante o Comunicado TJ nº 52/2023. Condeno o INSS, oportunamente, ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do (sec)3º do art. 85 do CPC, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, (sec)4º, II, do CPC, que só deve incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações após a sentença"). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular