Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. VISTORIA IN LOCO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que deferiu diferenças salariais por acúmulo de funções, concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e julgou improcedentes os pleitos indenizatórios decorrentes de alegada doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão : (i) definir se a ausência de vistoria in loco em perícia médica configura cerceamento de defesa ; (ii) estabelecer se restou configurado o acúmulo de função decorrente do exercício habitual de atividades de tesouraria por empregado contratado como caixa bancário ; (iii) determinar se é cabível a concessão da justiça gratuita com base apenas na declaração de hipossuficiência, à luz do Tema 21 do TST ; e (iv) verificar a possibilidade de compensação automática de honorários sucumbenciais com créditos deferidos ao beneficiário da justiça gratuita, sob a ótica da ADI 5766 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vistoria no ambiente de trabalho não invalida o laudo pericial médico, tampouco configura cerceamento de defesa, quando a prova técnica se baseia em elementos clínicos consistentes, anamnese e farta documentação ambiental (PCMSO, LTCAT, PGR, PPRA, AET) aptos a atestar a natureza degenerativa e multicausal das patologias. 4. O exercício habitual e contínuo de tarefas de maior complexidade e responsabilidade não inerentes ao cargo contratado, como a execução de serviços de tesouraria por empregado ocupante do cargo de caixa, configura acúmulo de função e gera o direito ao pagamento de plus salarial por rompimento da comutatividade contratual. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção relativa de veracidade não é elidida pela mera demonstração de remuneração pretérita recebida em contrato de trabalho já extinto, em conformidade com o Tema 21 do TST. 6. A decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766 veda a compensação automática de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos na mesma ação ou em outras, devendo a obrigação permanecer sob estrita condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de vistoria in loco não acarreta nulidade do laudo médico pericial quando fundamentado em exames clínicos e prova documental satisfatória, inocorrendo cerceamento de defesa. 2. O exercício habitual de atribuições estranhas e de maior complexidade do que as contratadas configura acúmulo de funções, ensejando o pagamento de acréscimo salarial. 3. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de pobreza, presunção que não é afastada por remuneração pretérita de contrato extinto (Tema 21 do TST). 3. É inconstitucional a compensação automática de honorários sucumbenciais com créditos trabalhistas reconhecidos em juízo ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766 do STF)." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV e LXXIV; CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 765, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §4º e 818, I; CPC, arts. 145, 370, 371, 373, I e 509, I; CC/2002, arts. 422 e 884; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; Resolução CFM nº 2.297/2021, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 463, I; TST, Tema Repetitivo 21. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AVERALDO LOPES DE MOURA JUNIOR