Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelos sócios de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução, com fundamento na Teoria Menor, diante do inadimplemento da obrigação e da impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra seus sócios com fundamento no mero inadimplemento da obrigação, na insuficiência patrimonial ou na frustração da execução, sem demonstração de abuso da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26, fixou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. A aplicação da Teoria Maior exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, o incidente foi instaurado em razão da situação de recuperação judicial da executada, sem que tivesse sido realizado ato executório contra a empresa, inexistindo prova de utilização da pessoa jurídica para finalidade ilícita ou fraudulenta, mistura de patrimônios, transferências patrimoniais irregulares, pagamentos cruzados, ocultação de bens, dissolução irregular ou atos destinados deliberadamente a frustrar a execução. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os agravantes do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Ausente prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é indevida a desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 6º-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26, IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000087-65.2016.5.06.0013, 2ª Turma, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 17.06.2026. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA