Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIROS. COMPRAS REALIZADAS EM UM ÚNICO DIA QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/AUTOR.
I. Caso em exame:
1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, fundada na alegação de fraude bancária perpetrada por terceiros que possibilitou o acesso indevido a aplicativo bancário e a realização de duas compras não reconhecidas.
2. O 1º apelante/réu afirma em seu recurso, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por entender que não concorreu para o evento danoso, o qual teria decorrido exclusivamente de conduta de terceiro e do próprio consumidor ao fornecer o cartão e dados pessoais. No mérito, alega que as operações contestadas foram realizadas mediante uso do cartão original e senha pessoal, não havendo falha na prestação do serviço, e que a tecnologia de chip é considerada segura, sendo de responsabilidade do consumidor a guarda do cartão e da senha. Aduz que inocorrência de danos morais, pois não restou comprovado abalo à honra ou à integridade psicológica do consumidor. Subsidiariamente, manifesta-se pela redução do quantum indenizatório.
3. O 2º apelante/autor pretende em seu recurso a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não corresponde à gravidade dos fatos e ao padrão adotado pela jurisprudência em casos similares, especialmente considerando sua condição de idoso e aposentado.
II. Questão em discussão:
4. A controvérsia recursal consiste em examinar a existência de falha na prestação do serviço decorrente de duas operações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros.
III. Razões de Decidir:
5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 1º apelante/réu, porquanto se confunde com o mérito recursal, tendo em vista que a alegação de que os prejuízos narrados decorrem exclusivamente de conduta praticada por terceiros e do próprio consumidor não se refere à ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, mas sim à existência ou não de responsabilidade civil.
6. Mostra-se incontroverso que as duas compras impugnadas, realizadas no mesmo dia, nos valores respectivos de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), conforme se extrai da fatura de cartão de crédito, foram realizadas após o 2º apelante/autor receber uma ligação telefônica proveniente de número idêntico ao da Central de Atendimento da instituição financeira 1ª apelante/ré, ocasião em que, acreditando estar em contato com preposto do banco, foi informado de suposta clonagem de seu cartão de crédito e da necessidade de adoção de medidas de segurança para impedir novas fraudes. No contexto da engenharia social empregada por terceiros, o consumidor forneceu o código encaminhado por SMS, entregou cartão físico previamente inutilizado e teve seu aplicativo bancário indevidamente acessado, possibilitando que terceiros alterassem o limite de crédito e realizassem as duas operações posteriormente impugnadas.
7. Tais movimentações revelam padrão incompatível com o perfil de consumo de consumo do 2º apelante/autor, conforme evidencia-se das faturas anteriores. A expressiva alteração do padrão de movimentação financeira, consubstanciada na realização de operações de vultosos valores em um mesmo dia, constitui forte indicativo de fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos internos de controle e monitoramento da instituição financeira, a fim se ensejar a adoção de procedimentos adicionais de autenticação e validação das transações, providências que, entretanto, não foram implementadas.
8. A fraude perpetrada por terceiros mediante alteração de limite do cartão de crédito e da aprovação de operações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor, não exime o 1º apelante/réu de sua responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, inserido na Teoria do Risco do Empreendimento, porquanto diretamente relacionado à prestação dos serviços de segurança, autenticação e monitoramento das operações financeiras disponibilizadas pela própria instituição aos seus clientes, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
9. O caso concreto em julgamento ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois o consumidor foi vítima de fraude que culminou na realização de compras fraudulentas que totalizaram R$ 17.700,00 e na manutenção da cobrança desse valor, mesmo após imediata comunicação do ocorrido e o reconhecimento, pela própria instituição financeira, da existência de irregularidades ao promover o estorno da antecipação de pagamento no valor de R$ 5.450,00. Pelas regras ordinárias de experiência comum (art. 375 do CPC), a situação fática submeteu o 2º apelante/autor a evidente angústia, insegurança e apreensão diante da possibilidade concreta de suportar dívida absolutamente incompatível com sua realidade financeira, circunstâncias que configuram dano moral.
10. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo Juízo de Origem não atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual deve ser majorada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 944 do Código Civil c/c enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e Tese:
11. Desprovimento do recurso de apelação interposto pelo 1º apelante/réu. Provimento do recurso de apelação interposto pelo 2º apelante/autor.
Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando evidenciada falha na prestação do serviço de segurança e monitoramento de operações bancárias atípicas; 2. A realização de transações incompatíveis com o perfil do consumidor, sem adoção de mecanismos eficazes de prevenção, caracteriza fortuito interno e impõe o dever de indenizar; 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput, art. 3º, §2º, art. 14, §3º; CPC, art. 373, inciso II, art. 375; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciados das súmulas nº 297 e nº 479; TJRJ, enunciados das súmulas nº 343 e nº 94; TJRJ, Apelação nº 0813947-32.2023.8.19.0211, Rel. Des. Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0824235-39.2024.8.19.0038, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2025.