Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE 20% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 50% (TEMA 75 DO TST E IRDR TRT6 Nº 0000517-46). ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL REFUTADA POR PROVA DOCUMENTAL OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra a decisão que, com fundamento no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 e no Tema 75 do TST, deferiu parcialmente o pedido do exequente e determinou a penhora mensal de 20% dos proventos de aposentadoria de cada um dos executados, descontadas eventuais parcelas de pensão alimentícia, até a satisfação integral da dívida (id. 947550c). Sustentam os agravantes que a constrição, somada a bloqueios preexistentes oriundos de outros processos, ultrapassaria o limite legal e comprometeria a subsistência digna, em afronta ao art. 833, IV, do CPC, aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial e à tese vinculante do Tema 75 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% incidente sobre os proventos de aposentadoria dos executados, somada às constrições preexistentes, extrapola o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e compromete o mínimo existencial, à luz do Tema 75 do TST, do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 e do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.É lícita a consulta a sistemas oficiais e a expedição de ofício a órgão competente para apurar os rendimentos penhoráveis do executado, observados, para a constrição, os parâmetros do Tema 75 do TST (Tema 156 do TST, firmado em IRR). 4.A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, §2º, do CPC, desde que arbitrado percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna, observado o limite máximo do art. 529, §3º, do CPC - 50% (Tema 75 do TST; IRDR TRT6 nº 0000517-46.2022.5.06.0000). 5.A definição do percentual demanda análise individualizada, considerando os rendimentos efetivamente percebidos, as despesas comprovadas nos autos, a faixa etária do executado e a preservação da qualidade de vida, dada a natureza alimentar da verba; remuneração inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social atrai a proteção do mínimo civilizatório e a impenhorabilidade (art. 790, §3º, da CLT). 6.As alegações de que os executados já suportariam constrições de 50% (Paulo César), 60% (José Américo) e de renda inferior a 40% do teto do RGPS (José Eduardo) restaram refutadas pela informação oficial prestada pelo próprio INSS (id. e3df28e), que atesta descontos judiciais preexistentes de apenas 10% (Paulo César), 10% (José Américo) e 25% (José Eduardo); somados aos 20% ora impugnados, os percentuais totais alcançam 30%, 30% e 45%, todos inferiores ao teto de 50%. 7.A prova documental oficial prevalece sobre a mera afirmação da parte interessada, que não trouxe aos autos o valor dos respectivos proventos nem despesas comprovadas aptas a demonstrar o alegado comprometimento do mínimo existencial, ônus que lhe competia na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, §2º, do CPC, desde que respeitado o teto de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao menos um salário mínimo ao devedor (Tema 75 do TST; IRDR TRT6 nº 0000517-46.2022.5.06.0000). 2. A alegação de comprometimento do mínimo existencial, por soma de constrições, exige prova concreta do valor dos rendimentos e das despesas do executado, prevalecendo a informação oficial do órgão previdenciário sobre a mera afirmação da parte interessada." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 529, §3º, 833, IV e §2º, e 916; CLT, arts. 789-A, 884 e 790, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (IRR - RR-0000271-98.2017.5.12.0019); TST, Tema 156 (IRR - RR-0000077-17.2021.5.12.0033); TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO