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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0000945-49.2001.8.19.0033

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000945-49.2001.8.19.0033

Ementa

Ante o exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade para: RECONHECER a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174 do CTN e DECLARAR EXTINTO o crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do CTN. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. Cancelem-se eventuais restrições. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, observada a isenção legal que goza a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO para cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 1995/1996, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada às fls. 02/10 . O crédito foi constituído em 02/01/1996, conforme consta da CDA . A executada foi citada por edital, sendo nomeado curador especial. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário. A Fazenda Nacional manifestou-se pelo não acolhimento da exceção. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 393 do STJ, é admissível exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício (art. 487, II, CPC), sendo plenamente cabível sua análise nesta via. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal quanto às matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição constitui matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, sendo plenamente possível sua apreciação nesta via. Consta da Certidão de Dívida Ativa que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 02/01/1996 . À época da constituição e do ajuizamento da execução, vigorava a redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo a qual a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Somente com a edição da Lei Complementar nº 118/2005 passou-se a considerar como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. Para créditos constituídos antes de sua vigência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que apenas a citação válida possui o condão de interromper o prazo prescricional, não sendo suficiente o simples despacho citatório ou a inscrição em dívida ativa. No caso concreto, tendo o crédito sido constituído em 02/01/1996, o prazo prescricional quinquenal escoou-se em 02/01/2001. A execução foi distribuída em 2001, contudo não há demonstração de citação válida realizada dentro do quinquênio legal. A posterior citação por edital não tem o condão de retroagir para interromper prazo já consumado. A inscrição em dívida ativa e o despacho que ordenou a citação, à luz da redação então vigente do art. 174 do CTN, não constituíam causas interruptivas da prescrição. Assim, quando efetivada a tentativa de citação, o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário, impondo-se, consequentemente, a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. A análise acerca da alegada nulidade da citação editalícia resta prejudicada, diante da extinção do próprio crédito tributário. Ante o exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade para: RECONHECER a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174 do CTN e DECLARAR EXTINTO o crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do CTN. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. Cancelem-se eventuais restrições. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, observada a isenção legal que goza a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.