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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0002616-24.2012.8.19.0033

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0002616-24.2012.8.19.0033

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830 de 1980 . Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual, uma vez que a parte executada sequer foi citada. Custas processuais na forma da lei. Registre-se que o Município de Miguel Pereira é isento por lei do pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, nos termos do artigo 115 do Decreto-Lei Estadual nº 5 de 1975 e da Lei Complementar Municipal nº 190 de 2005 (fls. 10), cabendo-lhe apenas o recolhimento de eventuais despesas processuais devidas a terceiros, se houver. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA em face de M SANTOS DA SILVA ME, com o objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos aos exercícios de 2007 a 2010, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 86/2011, no valor de R$ 3.418,81 (fls. 1-3). O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 2012 (fls. 1). A tentativa de citação postal restou infrutífera (fls. 6-8). O processo permaneceu sem andamento útil ou aperfeiçoamento da relação processual por mais de dez anos. Em 02 de junho de 2022, certificou-se a digitalização dos autos para tramitação eletrônica (fls. 13). Posteriormente, em 16 de maio de 2023, proferiu-se novo despacho determinando a citação e a penhora (fls. 21-22). A nova tentativa de citação eletrônica restou frustrada devido a inconsistências no endereço fornecido (fls. 29). Em 18 de outubro de 2024, determinou-se novamente a citação (fls. 32-33), sendo o aviso de recebimento devolvido com resultado negativo em 05 de novembro de 2024, sob a indicação de que o destinatário havia se mudado (fls. 36-37). O exequente foi intimado eletronicamente para dar andamento ao feito (fls. 39-41, 42-47), mas não se manifestou. Diante disso, intimou-se o Município para manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa (fls. 48-50), cuja intimação eletrônica consumou-se tacitamente em 28 de outubro de 2025 (fls. 51). O exequente não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 24 de julho de 2012 (fls. 1), sob a vigência da Lei Complementar nº 118 de 2005, que prevê que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional. O despacho citatório inicial foi proferido em 2012 (fls. 1). Ocorre que, após esse marco interruptivo, o processo permaneceu sem qualquer andamento útil ou citação do devedor por mais de uma década. A citação válida do executado nunca se realizou, tampouco houve qualquer bloqueio ou penhora de bens aptos a garantir a execução. A matéria referente à prescrição intercorrente em execuções fiscais é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830 de 1980 , cujos parâmetros de aplicação foram consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 567/STJ) . Nesse contexto, o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Findo o período de suspensão anual, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, independentemente de nova intimação ou de declaração judicial expressa. No caso concreto, após a primeira tentativa frustrada de citação postal em 2012 (fls. 6-8), iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830 de 1980 . Escoado esse lapso temporal, o prazo prescricional de cinco anos fluiu integralmente, consumando-se a prescrição intercorrente muito antes da digitalização promovida em 2022 (fls. 13). As diligências posteriores realizadas a partir de 2023 (fls. 21-22, 32-33) não possuem o condão de reabrir o prazo prescricional já consumado, haja vista que a prescrição é fato jurídico extintivo que fulmina o próprio direito de cobrar o crédito tributário. Ademais, afasta-se a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A demora na citação não decorreu de falhas atribuíveis exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim da ausência de indicação de endereço correto e viável pelo exequente, bem como de sua inércia em impulsionar o processo de forma eficaz por mais de dez anos. Dessa forma, tendo em vista que o Município foi expressamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 48-51) e permaneceu em silêncio, restaram plenamente observados o contraditório e o princípio da não surpresa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil e no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830 de 1980 . A decretação da extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830 de 1980 . Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual, uma vez que a parte executada sequer foi citada. Custas processuais na forma da lei. Registre-se que o Município de Miguel Pereira é isento por lei do pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, nos termos do artigo 115 do Decreto-Lei Estadual nº 5 de 1975 e da Lei Complementar Municipal nº 190 de 2005 (fls. 10), cabendo-lhe apenas o recolhimento de eventuais despesas processuais devidas a terceiros, se houver. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.