Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do mesmo Diploma Processual. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a execução de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários.