Ementa
3.8.19.0203/RJ
AUTOR : CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 28 DE AGOSTO
ADVOGADO(A) : ROSANE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ111725)
SENTENÇA
Isso posto, julgo procedente a pretensão formulada, condenando a parte ré ao pagamento dos débitos condominiais vencidos, no montante de R$ 21.363,81 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, além de multa moratória de 2% ao mês, valor este a ser apurado por simples apresentação de planilha. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se.