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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0865043-86.2024.8.19.0038

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0865043-86.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0865043-86.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA MANFREDO RÉU: MERCADO PAGO 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deALEXANDRE TEIXEIRA MANFREDOem face deMERCADO PAGOcom o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é usuária da plataforma inclusive para recebimento de salário e em 10/09/2024 ao tentar utilizar os serviços da plataforma para efetuar pagamento de compras de produtos alimentícios no mercado teve a operação negada. Diz que ao consultar o aplicativo, descobriu que não estava conseguindo efetuar qualquer transação bancária dentro da plataforma. Ao procurar atendimento, foi informado que a conta estava bloqueada em razão de revisão de dados e que precisaria efetuar declaração de renda. Diz que possui somente esta conta bancária e ficou com R$ 3.000,00 retidos, obrigando-o a pagar contador no valor de R$ 120,00 para que a conta fosse regularizada. Cabe informar que o requerente nunca recebera notificação acerca da necessidade de apresentação de declaração, tendo sido sua conta bloqueada subitamente causando transtornos. A inicial consta em id. 145474413 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 154635884. Contestação em id. 159271481, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços, eis que teria notificado o autor anteriormente sobre a necessidade de enviar a declaração de rendimentos, sendo um procedimento necessário para segurança do autor e de terceiros. Afirma que logo após o envio do documento, todas as funcionalidades da conta foram liberadas para uso, tanto que a parte autora sequer pede o desbloqueio da conta em seus pedidos. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais e ausência de ato ilícito. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 174322280. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 239848002, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia central no presente feito consiste em verificar a responsabilidade da parte ré em razão de suposto bloqueio indevido da plataforma de pagamentos e retenção de valores. A ré, por sua vez, aduz a ausência de falha na prestação dos serviços, pois o bloqueio na plataforma teria ocorrido por curto período em razão de necessidade de envio de documentos para segurança dos usuários. Muito embora afirme a autora que tenha sofrido transtornos por ter sua plataforma de pagamentos bloqueada, não há nenhuma prova sequer nos autos que demonstre a verossimilhança das alegações, de modo que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da instituição. Com efeito, a parte ré sustentou que a plataforma teria sido bloqueada por curto período por necessidade de envio de declaração de rendimentos e logo após o envio todas as funcionalidades da conta foram liberadas para uso. De fato, a necessidade de comprovação de rendimentos dos usuários da plataforma é uma obrigação legal que implica na comprovação financeira de ordem fiscal para com os contribuintes e instituições, garantindo a segurança dos usuários e terceiros que utilizam os serviços. Como destaca-se da cláusula contratual: "1.1.3 O Mercado Pago poderá, a seu exclusivo critério, realizar as buscas que julgar necessárias para apurar dados incorretos ou inverídicos, solicitar dados adicionais e documentos ao Usuário que entenda serem pertinentes a fim de conferir os dados de cadastro informados e, ainda, recorrer a bases de dados públicas ou privadas, podendo o Usuário editá-los a qualquer momento, caso entenda que tais dados não estejam atualizados." Conforme alegado pelo réu, não há nenhum impedimento para transações bancárias na conta da parte autora, além disso, o bloqueio da plataforma de pagamentos por período razoável por necessidade de documentos não viola os direitos do consumidor, ao revés, resguarda possíveis danos do próprio consumidor em razão das fraudes. Logo, conclui-se que, não há falhas na prestação dos serviços prestados pela ré que agiu no exercício regular de seus direitos, não restando configurado ato ilícito a ensejar a reparação. Assim, como já adiantado, não há nos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar a falha na prestação do serviço pelo réu, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, cabendo salientar que, conforme o Enunciado nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, não tendo o autor se incumbido minimamente do ônus processual de comprovar os fatos alegados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido. Frise-se, que, não obstante a inversão do ônus da prova em casos semelhantes, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu. Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Logo, não restaram caracterizados os danos extrapatrimoniais que a parte autora alega ter sofrido, visto que não há qualquer falha nos serviços prestados pela ré. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito