Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA JÁ RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 150 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT contra sentença que rejeitou seus embargos à execução, mantendo honorários advocatícios de 8% e honorários periciais de R$ 2.000,00 em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC com o adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a alegada preclusão das matérias suscitadas pela executada; (ii) examinar o interesse recursal quanto ao pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública; (iii) definir se a afetação do Tema 150 do TST impõe a suspensão da execução; (iv) decidir sobre o cabimento dos honorários advocatícios fixados especificamente no cumprimento individual da sentença coletiva; e (v) aferir a razoabilidade do valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão quando, após a readequação dos cálculos determinada por acórdão regional, a executada apresenta impugnação específica contra os honorários advocatícios e periciais incluídos na conta, renovando as matérias nos embargos à execução e no agravo de petição. 4. Carece de interesse recursal o pedido genérico de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública quando a ECT já vem usufruindo do regime jurídico correspondente, inclusive quanto ao prazo processual, à dispensa de garantia do Juízo e à forma de processamento da execução. 5. A suspensão determinada no Tema 150 do TST restringe-se aos recursos de revista e embargos em tramitação na Corte Superior, inexistindo ordem de suspensão nacional das execuções individuais ou dos agravos de petição nos Tribunais Regionais. 6. O art. 791-A da CLT estabelece disciplina própria para os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho e não prevê sua fixação autônoma na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 7. A existência de regramento específico na legislação trabalhista afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC e da Súmula nº 345 do STJ. A inclusão de nova verba honorária no cumprimento individual amplia indevidamente a condenação constante do título executivo. 8. Os honorários fixados na ação coletiva já foram excluídos da conta, em observância ao Tema 1.142 do STF, remanescendo apenas os honorários de 8% instituídos especificamente neste cumprimento individual, que devem ser integralmente afastados. 9. A perícia contábil exigiu análise individualizada de fichas financeiras, apuração de AADC e adicional de periculosidade, reflexos e atualização do crédito, não se limitando à mera operação aritmética automatizada. 10. A existência de metodologia semelhante em outros cumprimentos individuais, contudo, permite o aproveitamento de parâmetros técnicos já consolidados. Consideradas a natureza repetitiva da matéria, a extensão do trabalho realizado e os precedentes da Terceira Turma, mostra-se razoável reduzir os honorários periciais de R$ 2.000,00 para R$ 1.500,00. 11. O limite previsto no art. 16 do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT nº 03/2023 aplica-se às hipóteses de pagamento de honorários periciais com recursos destinados ao custeio da gratuidade da justiça, não constituindo teto geral para perícias suportadas pela parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição parcialmente conhecido e parcialmente provido, para excluir os honorários advocatícios de 8% fixados no cumprimento individual e reduzir os honorários periciais de R$ 2.000,00 para R$ 1.500,00, rejeitado o pedido de sobrestamento pelo Tema 150 do TST. Teses de julgamento: 1. Não há preclusão quando as matérias relativas aos honorários incluídos na conta são oportunamente suscitadas na impugnação aos cálculos, nos embargos à execução e no agravo de petição. 2. A suspensão determinada no Tema 150 do TST não alcança os agravos de petição nos Tribunais Regionais nem impõe a paralisação das execuções individuais. 3. É incabível a fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva trabalhista, diante da ausência de previsão no art. 791-A da CLT. 4. Os honorários periciais devem ser fixados segundo a complexidade e a extensão do trabalho técnico, admitida sua redução quando o valor arbitrado não se mostrar proporcional às particularidades da perícia e à natureza repetitiva das execuções individuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, e 100; CLT, arts. 791-A, 879, § 2º e § 6º, 897, § 1º, e 899; CPC, arts. 85, § 1º, 535 e 996; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; Ato Conjunto TRT6-GP-CRT nº 03/2023, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.142 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 345 e Tema 973; TST, Tema 150, IRR nº 0011327-56.2023.5.03.0153; TRT6, Processos nºs 0001317-43.2024.5.06.0020, 0001097-69.2024.5.06.0012, 0000972-25.2024.5.06.0005, 0001349-91.2023.5.06.0211 e 0000630-20.2024.5.06.0003. Vistos etc.