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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000021-09.2026.5.06.0022

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
25/10/2023
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000021-09.2026.5.06.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença de parcial procedência. A recorrente postula o afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, da condenação por danos morais decorrente de atraso rescisório, e da cota patronal previdenciária sob alegação de enquadramento no Simples Nacional. Requer, ainda, a limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial e a readequação da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial afasta as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e se a impugnação genérica elide a aplicação da multa do art. 467; (ii) estabelecer se o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral indenizável; (iii) determinar a aplicabilidade e as condições de cobrança de honorários de sucumbência em face de beneficiário da justiça gratuita; (iv) decidir se o deferimento da recuperação judicial interrompe a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas; e (v) definir se o enquadramento de uma das empresas do grupo econômico no Simples Nacional isenta o recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão da empresa ao regime de recuperação judicial não a isenta do cumprimento dos prazos rescisórios nem das penalidades pelo seu descumprimento, visto que a Súmula nº 388 do TST aplica-se exclusivamente à massa falida. Além disso, a apresentação de defesa genérica não caracteriza controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT. 4. O mero descumprimento de obrigação contratual, consubstanciado no atraso ou na ausência de quitação das verbas rescisórias, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5. O beneficiário da justiça gratuita responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. No entanto, por força da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa por dois anos, sendo expressamente vedada a dedução ou compensação automática com os créditos trabalhistas deferidos. 6. A Lei nº 11.101/2005 não estabelece que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência contínua de juros de mora e atualização monetária sobre as dívidas trabalhistas. A limitação prevista em lei refere-se apenas ao valor atualizado exigido no momento específico da habilitação do crédito no juízo universal. 7. A responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico com empresa constituída sob a forma de sociedade anônima - tipologia que afasta o tratamento tributário simplificado - impede a concessão da isenção da cota previdenciária patronal fundada no regime do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A Súmula nº 388 do TST restringe-se à hipótese de massa falida, não isentando empresas em recuperação judicial do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A impugnação genérica da petição inicial não elide a multa do artigo 467 da CLT, uma vez que as verbas postuladas remanescem incontroversas. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de lesão concreta (IRR TST Tema 143). É devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e vedada a dedução automática de créditos trabalhistas, em observância à ADI nº 5.766 do STF. O deferimento do pedido de recuperação judicial não interrompe a fluência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas reconhecidos. A integração da empregadora em grupo econômico composto por sociedade anônima afasta o direito à isenção da cota patronal previdenciária atrelada ao regime do Simples Nacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 467, 477, § 6º e § 8º, 791-A, § 2º e § 4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2021; TST, IRR Tema 143; TST, RR nº 12256-94.2015.5.15.0037, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 28.02.2018; TST, RR nº 0010809-79.2021.5.15.0128, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 25.10.2023; TST, Súmula nº 388.

Dados do julgamento

Acórdão

Transcreve-se a ementa da referida decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.