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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0826121-23.2025.8.19.0205

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0826121-23.2025.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida . Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0826121-23.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida . Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Substituto