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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0823104-35.2023.8.19.0209

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0823104-35.2023.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

ENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de autos de cumprimento de sentença em face da Oi S.A., empresa em recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial desta Comarca. Diante da proteção conferida pelo art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e considerando a ausência de bens penhoráveis da recuperanda, mostra-se imperiosa a extinção desta execução individual, com expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal da recuperação judicial, na forma do art. 924, inciso II, c/c (sec) 5º, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, contendo sua qualificação completa, o valor atualizado do débito, a data do trânsito em julgado da sentença, a natureza quirografária do crédito e o número destes autos. Dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0823104-35.2023.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de autos de cumprimento de sentença em face da Oi S.A., empresa em recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial desta Comarca. Diante da proteção conferida pelo art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e considerando a ausência de bens penhoráveis da recuperanda, mostra-se imperiosa a extinção desta execução individual, com expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal da recuperação judicial, na forma do art. 924, inciso II, c/c (sec) 5º, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, contendo sua qualificação completa, o valor atualizado do débito, a data do trânsito em julgado da sentença, a natureza quirografária do crédito e o número destes autos. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVABARBOSA Juiz Titular