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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000108-22.2026.5.06.0003

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000108-22.2026.5.06.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. TRIPULANTE BRASILEIRO CONTRATADO PARA ATUAR EM NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresas integrantes de grupo econômico internacional contra sentença que reconheceu a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira ao contrato firmado com trabalhador brasileiro, contratado em território nacional para prestar serviços como tripulante em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira, com navegação em águas territoriais brasileiras e internacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a legislação trabalhista brasileira ao contrato de emprego firmado no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navio de bandeira estrangeira; (ii) estabelecer se a lei do pavilhão pode ser afastada em razão da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador, à luz da Lei nº 7.064/1982 e da teoria do centro de gravidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do trabalhador decorreu de processo seletivo, exames admissionais e formalização contratual realizados no Brasil, inclusive com intermediação de agência de recrutamento nacional, sendo comprovado o vínculo com empresa brasileira do mesmo grupo econômico. 4. Nos termos dos arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/1982, que assegura ao trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando esta se mostrar mais favorável que a legislação estrangeira. O Código de Bustamante, embora preveja, em regra, a aplicação da lei do local da execução do contrato (lex loci executionis) e da lei do pavilhão em relação aos tripulantes, admite mitigação dessa regra em casos de "bandeira de conveniência" - quando o país da bandeira não guarda vínculo substancial com o armador ou com o navio. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu para mitigar a incidência da lei do pavilhão, adotando a teoria do centro de gravidade, que privilegia a aplicação da legislação do país com maior conexão com a relação de trabalho, sobretudo diante do risco de fraude decorrente da escolha de bandeiras com legislações menos protetivas. 6. Em concreto, restou comprovado que o navio de bandeira panamenha não possui vínculo efetivo com o armador ou empregadora sediados em Malta e no Reino Unido, tampouco com o local da contratação e preparação do trabalhador, todos realizados no Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário patronal desprovido, no particular. Tese de julgamento: Aplica-se a legislação trabalhista brasileira ao trabalhador brasileiro contratado em território nacional para prestar serviços em navio de bandeira estrangeira, quando esta se mostrar mais favorável, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/1982. A regra da lei do pavilhão, prevista no Código de Bustamante, é mitigável nas hipóteses em que a embarcação ostenta bandeira de conveniência, sem vínculo substancial com o armador ou com a execução do contrato. A teoria do centro de gravidade autoriza a aplicação da legislação do país com maior conexão com a relação de trabalho, privilegiando a norma mais benéfica ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651, § 2º; Lei nº 7.064/1982, arts. 2º, III, e 3º, II; Código de Bustamante, arts. 198, 274 e 281; Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), art. 91. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg 0000675-80.2019.5.09.0014, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025 e E-RR 1000434-68.2017.5.02.0042, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, j. 27.06.2024, DJe 30.08.2024; e TRT6, RO 0001173-11.2024.5.06.0201, Rel. Des. Fabio André de Farias, j. 04.06.2025 e RO 0000690-42.2023.5.06.0192, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 22.01.2025. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MSC CROCIERE S.A.