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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825283-47.2024.8.19.0001

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0825283-47.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

uzir. Na petição (index 167808630), a parte Autora informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Diante da ausência de manifestação da Ré, decreto sua revelia, impondo-se o julgamento antecipado do feito, até porque desnecessária a produção de outras provas. A ausência de contestação faz presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do NCPC), sendo que, no presente caso, restou inequivocamente demonstrado tanto o dano moral como o material, pelos documentos que instruem a inicial, sendo de se reconhecer a procedência da pretensão autoral. Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento da dívida em aberto no valor de R$ 13.825,71, a ser corrigido pelo IPCA da data do vencimento e com juros pela SELIC, dela deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0825283-47.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAUA RESORT CAETE LTDA, GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA., TAUA HOTEL E CONVENTION ALEXANIA LTDA, TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se de ação de cobrança proposta por TAUA RESORT CETE LTDA E OUTROS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que requerem a condenação da Ré ao pagamento da dívida em aberto na quantia de R$13.825,71 (treze mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). A fundamentar sua decisão, narram os Autores que diante da relação comercial estabelecida entre as empresas, o consumidor/hóspede podia realizar a reserva de diárias nos hotéis da rede Tauá por meio do portal online da HURB, sendo que a parte Ré deveria repassar à parte Autora o pagamento das diárias, em até 1 (um) dia útil, antes do check-in do hóspede. Todavia, a Ré não cumpriu com o pactuado entre as partes, posto que, apesar das reservas serem usufruídas pelo consumidor/hóspede, a parte Ré não efetuou o pagamento pelas aludidas diárias. Despacho de ajuizamento positivo da ação no IE 109178859. A Ré foi regularmente citada no IE 114354525 e não apresentou resposta, conforme certidão do sistema de decurso do prazo para manifestação da Ré (28/05/2024). Decisão no index 198602741, o juízo decretou a revelia do réu e determinou que as partes indicassem as provas que pretendem produzir. Na petição (index 167808630), a parte Autora informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Diante da ausência de manifestação da Ré, decreto sua revelia, impondo-se o julgamento antecipado do feito, até porque desnecessária a produção de outras provas. A ausência de contestação faz presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do NCPC), sendo que, no presente caso, restou inequivocamente demonstrado tanto o dano moral como o material, pelos documentos que instruem a inicial, sendo de se reconhecer a procedência da pretensão autoral. Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento da dívida em aberto no valor de R$ 13.825,71, a ser corrigido pelo IPCA da data do vencimento e com juros pela SELIC, dela deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular