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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento 0812186-76.2025.8.19.0087

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0812186-76.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Custas "ex lege", observada a gratuidade de justiça que ora defiro para fins de baixa e arquivamento. Advirto desde já que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812186-76.2025.8.19.0087 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROSILENE PALMARES DE CARVALHO PEREIRA RÉU: WELLINGTON LUIZ ALVES DA SILVA, JULIA PEREIRA BORGES Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. No ID 260474547 o autor informou ter sido o imóvel desocupado pelo réu. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de despejo na qual o imóvel foi desocupado no curso do feito. A desocupação do imóvel no curso da lide acarreta a perda superveniente do objeto da ação de despejo. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Custas "ex lege", observada a gratuidade de justiça que ora defiro para fins de baixa e arquivamento. Advirto desde já que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular