Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Custas "ex lege", observada a gratuidade de justiça que ora defiro para fins de baixa e arquivamento. Advirto desde já que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.