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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0888944-97.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0888944-97.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0888944-97.2024.8.19.0001/RJ

AUTOR : C.R.P.T. - ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA

ADVOGADO(A) : DANIELLE ROCHA TEIXEIRA (OAB RJ139164)

SENTENÇA

Pelo esposado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 66.231,51, correspondente ao valor histórico da Nota Fiscal nº 20220000000002. O débito será atualizado pelo IPCA desde 18 de fevereiro de 2022 até o trânsito em julgado, afastada a incidência dos juros de mora de 1% ao mês. Após o trânsito em julgado, deverão ser observados os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre a parcela excluída de sua pretensão, correspondente à diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente ao decaimento de cada parte, observada a isenção legal do Estado. Assim, condeno o réu a reembolsar 75% das despesas processuais antecipadas pela autora, permanecendo os 25% restantes a cargo desta, observada a isenção legal do ente público. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0888944-97.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : C.R.P.T. - ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE ROCHA TEIXEIRA (OAB RJ139164) SENTENÇA Pelo esposado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 66.231,51, correspondente ao valor histórico da Nota Fiscal nº 20220000000002. O débito será atualizado pelo IPCA desde 18 de fevereiro de 2022 até o trânsito em julgado, afastada a incidência dos juros de mora de 1% ao mês. Após o trânsito em julgado, deverão ser observados os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre a parcela excluída de sua pretensão, correspondente à diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente ao decaimento de cada parte, observada a isenção legal do Estado. Assim, condeno o réu a reembolsar 75% das despesas processuais antecipadas pela autora, permanecendo os 25% restantes a cargo desta, observada a isenção legal do ente público. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada no ato da assinatura. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.