Ementa
DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por ANDREZA SALES DOS SANTOS em face de SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA, declaro a incompetência material quanto ao pleito afeto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas quitadas ao longo do vínculo de emprego, extinguindo-se sem resolução do mérito (art. 485, IV do NCPC); rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte; pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 19/12/2020, extinguindo-se com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), inclusive quanto ao FGTS; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, nos períodos acima consignados, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. Incidirão contribuições previdenciárias – cota das reclamadas e cota da reclamante, autorizado o desconto desse último. Com fulcro no art. 276, §4º do Decreto n º 3.048/1999 e na lei 8.212/91, o cálculo deverá ser feito mês a mês (Súmula 368 do C. TST). Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, são salariais as verbas abaixo descritas, sendo as demais indenizatórias: - Adicional de insalubridade e todos os reflexos em 13º salários e férias gozadas com 1/3; e - Horas extras e todos os reflexos em RSR, férias gozadas e 13º salários. Autorizada a retenção do IRPF, se devido, cujo cálculo deverá ser feito mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/98 (Súmula 368 do C. TST). Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários periciais médicos e de insalubridade pela reclamada. Custas pelas reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, no importe de R$2.000,99, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, nos termos do art.