Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA TEORIA MENOR. IDENTIDADE FÁTICA COM INCIDENTE ANTERIOR. AGRAVOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos de Petição interpostos em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Teoria Menor e no Tema 09 do IRDR deste Regional, determinando a inclusão dos executados no polo passivo da execução trabalhista movida contra empresas em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se basta a insolvência; e se a reprodução, em novo incidente, de fatos já examinados e rejeitados em incidente anterior constitui substrato fático novo apto a autorizar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema Repetitivo nº 26 do Colendo TST consolidou entendimento vinculante de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, não sendo suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. O requerimento foi fundamentado exclusivamente na Teoria Menor, sem indicação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de correspondência entre a causa de pedir deduzida e os pressupostos exigidos pelo Tema Repetitivo nº 26 do TST é, por si só, suficiente para o indeferimento do incidente. 5. Os fatos apresentados no novo incidente são substancialmente idênticos aos que fundamentaram pedido de grupo econômico e incidente anterior de desconsideração, já examinados e rejeitados. 6. A reapresentação dos mesmos fatos sob a forma de incidente de desconsideração direta não configura causa de pedir nova. A novidade relevante para a instauração de novo incidente está nos fatos subjacentes à pretensão. Ausentes fatos novos, não se justifica novo redirecionamento com base no mesmo substrato fático anteriormente rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Agravos de Petição providos para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastar o redirecionamento da execução em face dos agravantes. Prejudicadas as demais matérias recursais. O indeferimento não impede a instauração de novo incidente fundado em fatos genuinamente novos e não apreciados judicialmente. Teses de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 2. A reapresentação de fatos substancialmente idênticos aos já examinados e rejeitados em incidente anterior não constitui substrato fático novo apto a fundamentar novo redirecionamento da execução. 3. É possível a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando fundado em fatos genuinamente novos e não apreciados judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 855-A e 896-C, § 11; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 52. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, j. 08/05/2026); TST, RR 0000186-83.2021.5.05.0014, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023; TST, RR 0000324-50.2021.5.05.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025; TRT-6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, Tema 09; TRT-6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Teses 1 e 3; TRT-6, AP 0000932-89.2019.5.06.0014, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. 17/04/2026; TRT-6, AP 0000495-25.2020.5.06.0172, Rel. Juiz Convocado Agenor Martins Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2026. Vistos etc. Agravo de Petição interposto por RICARDO RODRIGUES NUNES, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e PEDRO DANIEL MAGALHÃES em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor deles, nos termos da fundamentação de ID 3e7c57e. Embargos Declaratórios opostos por PEDRO DANIEL MAGALHÃES (ID 69b2601), acolhidos (ID. 0c4cb36). Em suas razões (ID 043a442), RICARDO RODRIGUES NUNES suscita preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de fundamentação e omissão quanto à indicação dos reais responsáveis pelo débito; e de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo universal (Tema 26 do TST) e que a alegação de fraude contra credores desafia ação pauliana na Justiça Comum. Em sucessivo, sustenta sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, afirmando ser sócio retirante desde setembro de 2019, tendo se afastado da gestão ainda em 2015. De outra parte, defende a ocorrência de sucessão empresarial para o Grupo Starboard e instituições bancárias, que teriam assumido o controle total do caixa e da administração por meio de debêntures, caracterizando blindagem patrimonial e confusão gerencial das quais ele não participou. Por fim, aponta a inexistência de prova de abuso de personalidade ou gestão irregular, requerendo a observância do benefício de ordem em face dos atuais sócios e sucessores. De igual forma, em razões recursais de ID 623cc34, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI argui a incompetência desta Especializada para o redirecionamento da execução contra gestores de sociedades em recuperação judicial ou falência, pleiteando o sobrestamento do feito até o julgamento final dos Temas 26 e 42 pelo TST, bem como das ADPFs 488 e 951 perante o STF; defende também sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero administrador temporário, sem poderes de gestão plena ou condição de sócio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. Demais disso, sustenta a necessidade de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova robusta de dolo, culpa ou fraude, elementos que afirma estarem ausentes, destacando que sua nomeação foi parcialmente contemporânea ao contrato e visava a reestruturação da empresa. Aduz ainda violação ao contraditório e à ampla defesa por não ter integrado a fase de conhecimento, invocando a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 513, § 5º, do CPC, e requer a concessão da justiça gratuita. PEDRO DANIEL MAGALHÃES, em petição de ID 371e5a7, suscita a nulidade absoluta do processo com base no Tema 1232 do STF, por ter sido incluído na lide apenas na fase executória. Reitera a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, requerendo a remessa do incidente ao juízo universal ou o sobrestamento do processo em face dos Temas 26 e 42 do TST, bem assim sua ilegitimidade passiva, qualificando-se como administrador eleito temporariamente e sem ampla liberdade de direção. Requer também o benefício da justiça gratuita e sustenta a impossibilidade de aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas, devendo-se observar os requisitos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 158 da Lei 6.404/76. Contraminutas apresentadas pela exequente, postulando a condenação dos agravantes em multa por prática de litigância de má fé (ID 8d60c44 e 84fa6c6). Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.