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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000599-75.2026.5.06.0020

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000599-75.2026.5.06.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b"do NCPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Cancele-se a audiência designada para o dia 09/09/2026. Certificado o cumprimento integral das obrigações avençadas, com o respectivo lançamento das parcelas e recolhimentos tributários e previdenciários no PJE, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SHEYLA MARIA DOS SANTOS COSTA PEREIRA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000599-75.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: SHEYLA MARIA DOS SANTOS COSTA PEREIRA RECLAMADO: MAJESTIC REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42401df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. SHEYLA MARIA DOS SANTOS COSTA PEREIRA e MAJESTIC REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo. O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir dessas considerações e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:28f5f9a, nos exatos termos e limites ali expostos, os quais passam a fazer parte desta sentença, como se aqui estivessem transcritos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na alínea b, inciso III, do artigo 487 do NCPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Com fulcro na Súmula nº. 67 da AGU, a seguir transcrita, acolho a declaração das partes acerca da natureza das verbas que integram o presente acordo, em razão da qual não há contribuição previdenciária a ser recolhida. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Custas pela empresa, arbitradas em R$ 259,78, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da conciliação, nos termos do art. 789, da CLT, cujo pagamento deverá ser comprovado pela empresa até o dia 30/05/2027. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b"do NCPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Cancele-se a audiência designada para o dia 09/09/2026. Certificado o cumprimento integral das obrigações avençadas, com o respectivo lançamento das parcelas e recolhimentos tributários e previdenciários no PJE, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEYLA MARIA DOS SANTOS COSTA PEREIRA