Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000115-82.2011.5.06.0021 RECLAMANTE: HELENA COELHO DIAS RECLAMADO: CSU DIGITAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904eb6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO HELENA COELHO DIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de CSU CARDSYSTEM S.A., atualmente denominada CSU DIGITAL S.A., e TIM CELULAR S.A., atualmente TIM S.A., postulando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, relativamente ao período de 13/11/2007 a 09/11/2010, sob o argumento de ilicitude da terceirização dos serviços de call center, com a consequente retificação da CTPS e pagamento das parcelas decorrentes da aplicação dos instrumentos coletivos firmados pela tomadora, notadamente diferenças salariais, diferenças de vales-refeição, devolução de descontos e multas convencionais. A própria decisão posteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal registra que a pretensão central da demanda consistia no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a TIM durante aquele período. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, impugnando as pretensões formuladas. Sustentaram, em essência, a regularidade da contratação havida entre as empresas, argumentando que a atividade de call center não se confundia com a prestação do serviço de telecomunicações e, sucessivamente, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 autorizava a terceirização das atividades inerentes às empresas de telefonia. Foram igualmente suscitadas as questões preliminares constantes das respectivas contestações. Houve concessão de tutela antecipada no curso do processo, com atendimento de parte das providências postuladas pela reclamante, conforme se extrai dos autos. Realizada a instrução processual, com produção das provas reputadas necessárias, foi proferida a primeira sentença, que acolheu a tese central da reclamante e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TIM, com as consequências daí decorrentes. Interpostos recursos ordinários, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve, no aspecto substancial, a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. O acórdão regional entendeu configuradas pessoalidade e subordinação na execução das atividades relacionadas à tomadora, registrando que a reclamante realizava serviços de recepção de reclamações, fornecimento de informações aos clientes da TIM, oferta de planos de telefonia celular, orientações sobre promoções e utilização de planos e aparelhos, negociação de débitos e bloqueios, além de haver monitoramento relacionado à atividade desenvolvida. O Regional assentou, assim, que a existência de pessoalidade e subordinação na execução de atribuições relacionadas à atividade-fim da tomadora justificaria a aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e dos arts. 3º e 9º da CLT, mantendo o reconhecimento do vínculo direto e as prestações decorrentes dos acordos coletivos celebrados pela TIM com o SINTELL/PE. Registre-se, ainda, que o recurso ordinário interposto pela CSU Cardsystem S.A. não foi conhecido pelo Tribunal Regional em razão de irregularidade de representação processual, questão posteriormente submetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Os autos seguiram ao Tribunal Superior do Trabalho, onde foram autuados como RRAg nº 115-82.2011.5.06.0021. Em sessão realizada em 24/08/2022, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da CSU Cardsystem S.A.; por maioria, não conheceu do recurso de revista da TIM Celular S.A.; e conheceu do recurso de revista da União, dando-lhe parcial provimento exclusivamente quanto aos critérios referentes às contribuições previdenciárias. No tocante à TIM, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, embora o Supremo Tribunal Federal já houvesse reconhecido, em princípio, a licitude da terceirização de atividade-fim, existiria, no caso concreto, fundamento autônomo consistente na pessoalidade e subordinação direta à tomadora, circunstância reputada suficiente para caracterizar distinguishing em relação ao Tema 725 da repercussão geral. Por essa razão, o recurso de revista não foi conhecido. A controvérsia chegou posteriormente ao Supremo Tribunal Federal, mediante a Reclamação Constitucional nº 84.546/PE, ajuizada pela TIM S.A., sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na reclamação, sustentou-se que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho contrariavam a autoridade dos pronunciamentos vinculantes do STF, especialmente aqueles firmados na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, correspondente ao Tema 725 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal acolheu a reclamação, reconhecendo a necessidade de observância de seus precedentes vinculantes acerca da licitude das formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Em consequência, foi cassada a decisão proferida na reclamação trabalhista originária, determinando-se novo julgamento em conformidade com a orientação da Suprema Corte. Em razão da decisão do STF, o feito chegou a ser sobrestado, inclusive diante da discussão então submetida ao Tema nº 1.389 da repercussão geral. Posteriormente, diante da retirada da suspensão dos processos em primeiro e segundo graus e da decisão emanada da Vice-Presidência do TST, foi determinado o retorno dos autos para novo julgamento. O despacho de 29/07/2026 registra expressamente que a sentença anteriormente proferida, identificada pelo ID fd9a7c1, fora cassada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 84.546, determinando-se, em consequência, a conclusão dos autos para novo julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Das notificações Quanto aos requerimentos de publicação e intimação em nome de patrono específico, ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, nos termos da Súmula nº 427 do TST, ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. Tal orientação, inclusive, já foi expressamente adotada no curso destes autos. 2. PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas. As matérias deduzidas não revelam vício capaz de obstar a apreciação da pretensão deduzida em juízo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame da controvérsia. As questões relacionadas à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, à validade da terceirização e à existência ou não dos requisitos necessários à formação de vínculo diretamente com a tomadora constituem matérias que se confundem com o próprio mérito e, nessa qualidade, serão apreciadas. Rejeitam-se. 3. MÉRITO 3.1. Pedidos satisfeitos em decorrência da tutela de urgência No curso da tramitação processual, alguns dos pedidos formulados pela reclamante foram materialmente atendidos em decorrência da tutela de urgência anteriormente deferida. A satisfação dessas obrigações consolidou situação jurídica que deve ser preservada, não havendo utilidade na renovação de provimento condenatório relativamente às obrigações já efetivamente cumpridas. Assim, quanto aos pedidos que foram integralmente satisfeitos por força da tutela provisória deferida e efetivamente cumprida, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC, ficando preservados os efeitos dos atos já regularmente praticados. 3.2. Terceirização. Pretensão de reconhecimento do vínculo com a TIM. Decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal A questão central remanescente consiste em saber se a contratação da reclamante pela primeira demandada para prestação de serviços em benefício da TIM autoriza o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com esta última e, por consequência, o deferimento das parcelas decorrentes dessa vinculação. A matéria deve ser solucionada em conformidade com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que determinou o rejulgamento da causa. No julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG – Tema 725 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da terceirização de serviços independentemente da etapa do processo produtivo em que inserida a atividade desempenhada. A tese vinculante consagra a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da empresa contratante nas hipóteses juridicamente cabíveis. Na mesma linha, relativamente às empresas de telecomunicações, o julgamento do ARE nº 791.932/DF – Tema 739 reafirmou a impossibilidade de afastamento do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 por órgão fracionário sem observância da cláusula constitucional de reserva de plenário. O entendimento anteriormente adotado neste processo, portanto, não subsiste diante da orientação vinculante da Suprema Corte e, especialmente, diante da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 84.546/PE. Com efeito, a decisão do STF que ensejou o presente rejulgamento partiu precisamente da premissa de que o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora não poderia subsistir nos moldes em que decidido pela Justiça do Trabalho, por incompatibilidade com os precedentes vinculantes sobre as formas lícitas de divisão do trabalho. O STF tem afirmado que a proteção constitucional ao trabalho não implica que toda prestação remunerada de serviços necessariamente assuma a forma de relação de emprego e que os precedentes firmados no Tema 725 asseguram a possibilidade de organização produtiva mediante divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Importa destacar que o próprio acórdão anteriormente proferido pelo TST reconhecia a orientação firmada pela Suprema Corte acerca da licitude, em princípio, da terceirização, mas mantivera o vínculo sob o fundamento de que as circunstâncias fáticas do caso configurariam elemento de distinção, especialmente diante da pessoalidade e da subordinação que reputou demonstradas. Esse entendimento, contudo, não prevaleceu perante o Supremo Tribunal Federal. A Reclamação Constitucional nº 84.546/PE foi ajuizada justamente contra as decisões que mantiveram o vínculo de emprego entre a reclamante e a TIM, e o pronunciamento da Suprema Corte determinou sua cassação, impondo novo julgamento à luz de seus precedentes vinculantes. Nesse cenário, não cabe a este Juízo, ao rejulgar a causa, reproduzir fundamentos que conduzam ao mesmo resultado expressamente afastado pela Corte Constitucional. A eficácia vinculante das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e em regime de repercussão geral, bem como a autoridade específica da decisão proferida na reclamação constitucional referente a estes próprios autos, impõem sua integral observância. Consequentemente, a circunstância de os serviços prestados pela reclamante estarem inseridos na dinâmica empresarial da tomadora — inclusive em sua atividade-fim — não autoriza, por si só, o reconhecimento da ilicitude da terceirização ou a formação automática de vínculo empregatício diretamente com a TIM. A terceirização entre CSU Cardsystem S.A. e TIM Celular S.A., portanto, não pode ser reputada ilícita pelo simples fato de as atividades executadas pela trabalhadora guardarem relação com a atividade econômica da tomadora. Afastada a premissa jurídica sobre a qual se estruturaram o reconhecimento do vínculo e os pedidos dele derivados, não subsiste fundamento para deferir à reclamante a retificação da CTPS para registro da TIM como empregadora, tampouco as diferenças salariais, diferenças de vales-refeição, devoluções, multas convencionais e demais parcelas cuja causa jurídica dependa do reconhecimento desse vínculo e da aplicação dos instrumentos coletivos celebrados pela tomadora. Diante disso, e em estrita observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgo improcedentes os pedidos remanescentes formulados pela reclamante, ressalvadas exclusivamente as obrigações já satisfeitas em decorrência da tutela provisória, cuja situação jurídica foi examinada no tópico anterior. 4. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Considerando a situação processual da reclamante e os elementos constantes dos autos, mantenho o benefício da justiça gratuita. As custas processuais são fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, de R$ 22.000,00, totalizando R$ 440,00, das quais fica a reclamante isenta, em razão da gratuidade judiciária. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por HELENA COELHO DIAS em face de CSU DIGITAL S.A. e TIM S.A., decido: a) REJEITAR as preliminares suscitadas pelas reclamadas; b) quanto aos pedidos efetivamente satisfeitos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e cumprida, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação; c) em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 84.546/PE e às teses vinculantes firmadas na ADPF nº 324, no RE nº 958.252/MG – Tema 725 e no ARE nº 791.932/DF – Tema 739, JULGAR IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados pela reclamante, especialmente aqueles fundados no reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a TIM S.A. e na consequente aplicação dos instrumentos coletivos da tomadora; d) conceder/manter em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) fixar as custas processuais em R$ 440,00, correspondentes a 2% do valor atribuído à causa (R$ 22.000,00), ficando a reclamante isenta do respectivo recolhimento, em razão da gratuidade judiciária. Para fins de intimação, observe-se a orientação estabelecida no tópico próprio desta sentença, em consonância com a Súmula nº 427 do TST. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.
- CSU DIGITAL S.A.