Ementa
tante, mantenho o valor acumulado da multa, tendo em vista os critérios fixados pelo STJ para a apuração da razoabilidade das astreintes (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ), notadamente a importância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica e de resistência do devedor. Com efeito, a parte autora encontra-se impossibilitada de efetuar e receber transferências via PIX, sofrendo constrangimentos em razão da indicação de suspeita de fraude nas tentativas de transações por meio de sua chave, de modo que o valor atingido pelas astreintes permanece compatível com a obrigação. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, com base no artigo 920, II, do CPC. Por consequência, converto a garantia de Id. 282202251 em pagamento.Custas pela embargante, conforme o artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem honorários advocatícios, conforme ocaputdo mesmo artigo. Renove-se a intimação da ré para imediato cumprimento da obrigação de fazer, ciente do ora decidido, devendo retirar de seus sistemas de segurança bancária as restrições de utilização da funcionalidade do PIX constantes em nome da parte autora, sob pena de prosseguimento da execução. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor do depósito de Id. 282202251, com os seus consectários legais. Intimem-se para ciência.
Inteiro teor
Dispensado o relatório, na forma docaputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo, então, a decidir. Não há o que se falar em rejeição liminar da impugnação em razão de seu alegado caráter genérico e da ausência de juntada de demonstrativo. Ainda que alegado excesso na execução das astreintes e requerida, subsidiariamente, a sua redução, não há necessidade de indicação precisa do valor executado em excesso ou de juntada de demonstrativo, pois o excesso das astreintes é suscitado com base no artigo 537, (sec) 1º, do CPC, sujeitando-se a juízo de razoabilidade e proporcionalidade do magistrado, não dizendo respeito a critérios objetivos e matemáticos como aqueles dos incisos do artigo 524 do CPC. Quanto à alegação da parte executada de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, destaco que, malgrado o teor da Súmula nº 410 do STJ, neste microssistema, em razão de seus princípios norteadores (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), é dispensável a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, bastando a intimação na pessoa do advogado, por meio eletrônico ou por publicação no Diário Oficial, conforme o Enunciado 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. Quanto ao pedido de redução da multa, destaco que, conforme a tese firmada no Tema nº 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, de modo que o valor acumulado da multa pode ser revisto caso se torne exorbitante ou desnecessário (EAREsp nº 650.536/RJ). Não obstante, mantenho o valor acumulado da multa, tendo em vista os critérios fixados pelo STJ para a apuração da razoabilidade das astreintes (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ), notadamente a importância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica e de resistência do devedor. Com efeito, a parte autora encontra-se impossibilitada de efetuar e receber transferências via PIX, sofrendo constrangimentos em razão da indicação de suspeita de fraude nas tentativas de transações por meio de sua chave, de modo que o valor atingido pelas astreintes permanece compatível com a obrigação. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, com base no artigo 920, II, do CPC. Por consequência, converto a garantia de Id. 282202251 em pagamento.Custas pela embargante, conforme o artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem honorários advocatícios, conforme ocaputdo mesmo artigo. Renove-se a intimação da ré para imediato cumprimento da obrigação de fazer, ciente do ora decidido, devendo retirar de seus sistemas de segurança bancária as restrições de utilização da funcionalidade do PIX constantes em nome da parte autora, sob pena de prosseguimento da execução. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor do depósito de Id. 282202251, com os seus consectários legais. Intimem-se para ciência.