Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO MARÍTIMO. REGIME 1X1. FÉRIAS COINCIDENTES COM FOLGAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM RESCISÃO. LIMITAÇÃO AO ART. 477, § 5º, DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ex-empregado e por empresa do setor marítimo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. O reclamante busca o pagamento de férias em dobro, alegando nulidade na norma coletiva que prevê a fruição de férias durante períodos de desembarque (regime 1x1), a restituição integral de descontos rescisórios e a majoração de honorários. A reclamada insurge-se contra a condenação à restituição parcial de descontos rescisórios, a concessão da justiça gratuita ao autor e a distribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da norma coletiva que estabelece a fruição de férias durante dias de desembarque no regime 1x1; (ii) estabelecer o limite para a compensação de valores (saldo negativo de repouso) no termo de rescisão contratual; (iii) determinar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça a empregado com alta remuneração; (iv) aferir o acerto na fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de acordo coletivo que permite a fruição de férias durante os períodos de desembarque no regime 1x1 é válida, porquanto não suprime o direito ao descanso anual nem reduz o terço constitucional, constituindo exercício legítimo da autonomia privada coletiva e adequação setorial negociada (Tema 1.046/STF). 4. A ausência de disposição específica na norma coletiva acerca de limites para a compensação de débitos de repouso na rescisão contratual atrai a incidência da regra geral do art. 477, § 5º, da CLT, que limita o abatimento nas verbas rescisórias ao valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo desconstituída pelo simples fato de o salário ser elevado, desde que inexista prova em contrário capaz de infirmar a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% para cada parte, considerando a sucumbência recíproca, atende aos critérios de complexidade da causa, zelo profissional e tempo de trabalho exigido, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. A condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita permanece hígida, conforme diretriz do art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitando-se o entendimento consolidado pelo STF quanto à modulação e aplicação do dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. É válida a norma coletiva que disciplina a fruição de férias durante o período de desembarque no regime de trabalho marítimo 1x1, desde que respeitados os períodos mínimos de descanso. 2. Na ausência de norma coletiva específica sobre limites de compensação rescisória, aplica-se o art. 477, § 5º, da CLT, limitando o abatimento ao valor de uma remuneração do empregado. 3. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural confere presunção de veracidade para fins de justiça gratuita, cabendo à parte adversa o ônus de provar a capacidade financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CLT, arts. 462, 477, § 5º, 611-B e 791-A; CPC, arts. 99, § 3º, e 369. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633); STF, ADI 5766; TRT6, Acórdão 0000545-22.2024.5.06.0007. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO