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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0830484-30.2023.8.19.0203

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0830484-30.2023.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

ENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio envolvendo as partes acima nominadas. O falecimento da parte autora foi devidamente noticiado nos autos (id. 289557667). O pedido de divórcio possui natureza de direito personalíssimo e intransmissível, vinculado ao estado da pessoa. Considerando que o óbito de um dos cônjuges é causa legal de dissolução do casamento (art. 1.571, I, do Código Civil), a presente demanda teve a perda superveniente do seu objeto, sendo impossível o prosseguimento do feito. Diante da intransmissibilidade do direito pleiteado e da perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0830484-30.2023.8.19.0203 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio envolvendo as partes acima nominadas. O falecimento da parte autora foi devidamente noticiado nos autos (id. 289557667). O pedido de divórcio possui natureza de direito personalíssimo e intransmissível, vinculado ao estado da pessoa. Considerando que o óbito de um dos cônjuges é causa legal de dissolução do casamento (art. 1.571, I, do Código Civil), a presente demanda teve a perda superveniente do seu objeto, sendo impossível o prosseguimento do feito. Diante da intransmissibilidade do direito pleiteado e da perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular