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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001439-32.2025.5.06.0146

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0001439-32.2025.5.06.0146
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. BANCO DE HORAS. TICKET REFEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por RAFAEL TENORIO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos trabalhistas. O reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de diferenças de premiação, invalidade do banco de horas e pagamento de indenização substitutiva ao ticket refeição/lanche. A recorrida NORSA REFRIGERANTES S.A. apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se os critérios de apuração da premiação eram obscuros, abusivos ou desrespeitavam o princípio da alteridade; (ii) analisar a validade do regime de banco de horas, em face de alegadas irregularidades formais e prestação habitual de horas extras, bem como a validade dos registros de ponto; e (iii) estabelecer o direito à indenização substitutiva do ticket refeição, em face da eventual manutenção da validade do banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prêmios, definidos como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a remuneração para qualquer fim, ainda que pagos habitualmente, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. 4. A prova documental (extratos de premiação e demonstrativos de pagamento) e testemunhal (acesso via aplicativo de celular aos relatórios) afastam a tese de obscuridade ou manipulação dos critérios de apuração da premiação. 5. A disponibilização de sistemas de acompanhamento e acesso a relatórios via smartphone confere presunção de transparência ao sistema de premiação. 6. O ônus de comprovar diferenças de premiação, diante da apresentação de normativos e demonstrativos de pagamento regulares, recai sobre o empregado, que deve apresentar demonstrativo comparativo de cálculos. 7. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas ou acordo de compensação, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 8. Os registros de ponto com marcações variáveis e acesso a sistemas de registro via smartphone conferem presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros ou fraudes. 9. Alegações genéricas de alteração manual dos registros, sem prova robusta de fraude, não invalidam o regime de banco de horas. 10. A manutenção da validade do banco de horas torna prejudicado o pedido de indenização substitutiva do ticket refeição, pois este era dependente do provimento daquele. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. Os prêmios concedidos em razão de desempenho superior não integram a remuneração, desde que observados critérios claros de apuração e não haja prova de manipulação ou estorno indevido por fatores alheios ao controle do empregado. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas ou acordo de compensação, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. A validade dos registros de ponto com marcações variáveis e acesso a sistemas de registro eletrônico é presumida, cabendo ao empregado o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros ou fraudes. 4. A improcedência do pedido principal de horas extras e invalidade do banco de horas prejudica o pedido acessório de indenização substitutiva do ticket refeição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; art. 457, § 4º; art. 59-B, parágrafo único; art. 818, I; art. 884. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, IV, do TST (superada para fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017); TST, RR-1064-30.2017.5.01.0028. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFAEL TENORIO DA SILVA