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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000766-44.2025.5.06.0015

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000766-44.2025.5.06.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DO ACORDO AUTORIZADOR. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. DOMINGOS E FERIADOS. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA AFASTÁ-LO. MULTA NORMATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. O recorrente pretende a invalidação dos controles de jornada e do banco de horas, o pagamento de horas extras e do período correspondente ao intervalo intrajornada, o deferimento do adicional de insalubridade, a aplicação de multa normativa e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e do banco de horas adotado pela empresa; (ii) verificar se houve supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) examinar a existência de diferenças relativas ao trabalho em domingos e feriados; (iv) estabelecer se o reclamante trabalhava exposto ao agente insalubre frio, mediante ingresso habitual em câmaras refrigeradas ou congeladas; e (v) analisar as repercussões do provimento parcial sobre a multa normativa e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registros de horas extraordinárias, compensações, repousos semanais e feriados. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, sua eficácia probatória. 4. A testemunha indicada pelo reclamante não presenciava o momento em que ele efetivamente encerrava suas atividades e prestou declarações inconsistentes acerca do próprio período contratual, não fornecendo elementos firmes e seguros para infirmar os registros. 5. A validade dos controles de jornada não implica, entretanto, a regularidade do banco de horas. A norma coletiva condiciona a adoção do sistema de compensação por período superior a seis meses à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, não apresentado pela reclamada. 6. Invalidado o banco de horas, é devido apenas o adicional de horas extras quanto às horas excedentes da oitava diária que não ultrapassarem a quadragésima quarta semanal, bem como as horas extras integrais quanto àquelas que excederem o limite semanal, de forma não cumulativa, nos termos do art. 59-B da CLT. 7. A prova testemunhal não demonstrou, com a segurança necessária, que o reclamante usufruísse habitualmente apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. As inconsistências verificadas no depoimento impedem que suas declarações prevaleçam sobre os registros individualizados constantes dos cartões de ponto. 8. Os controles de ponto e demonstrativos de pagamento registram folgas, abonos e pagamentos relacionados ao trabalho em domingos e feriados. Ausente indicação de diferenças específicas, não é devido o pagamento em dobro pretendido. 9. O laudo pericial, produzido em diligência da qual o reclamante participou, concluiu pela inexistência de exposição habitual ao agente frio. Embora o trabalhador tenha impugnado o trabalho técnico, não renovou, ao encerramento da instrução, o pedido de realização de nova perícia, nem formulou, no recurso, pretensão de anulação do processo por deficiência da prova técnica. 10. A afirmação testemunhal de que o reclamante ingressava diariamente nas câmaras frias não se revelou suficientemente firme para afastar a conclusão pericial. Além das inconsistências do depoimento, a testemunha reconheceu a existência de capotes destinados a quem necessitasse ingressar nesses ambientes, bem como que o acesso ocorria por uma pessoa de cada vez. 11. O descumprimento da cláusula coletiva relativa ao pagamento das horas extraordinárias autoriza a incidência de uma multa normativa, na forma prevista no instrumento coletivo aplicável. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso Ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os controles de jornada que apresentam marcações variáveis e registros de sobrejornada não são afastados por depoimento testemunhal inconsistente e desprovido de conhecimento direto acerca do efetivo encerramento das atividades do empregado. 2. É inválido o banco de horas instituído sem a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho expressamente exigido pela norma convencional. 3. A invalidade do regime compensatório acarreta o pagamento apenas do adicional quanto às horas excedentes da jornada diária que não ultrapassem o limite semanal, sendo devidas integralmente as horas trabalhadas além da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa. 4. A conclusão pericial acerca da inexistência de exposição habitual ao agente frio não é afastada por depoimento testemunhal isolado e destituído de firmeza quanto à frequência, à duração da exposição e à utilização dos equipamentos de proteção. Dispositivos legais relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 71, § 4º, 195 e 818; CPC, art. 373, I; Anexo nº 9 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 136, Súmulas nºs 264 e 368 e OJs nºs 118 e 415 da SDI-1. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ERANDIR SERAFIM DA SILVA