Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUTONOMIA DA VONTADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou o pedido de homologação de transação extrajudicial firmada entre ex-empregado e ex-empregadora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. As partes celebraram acordo abrangendo verbas rescisórias e parcelas controvertidas, como horas extras, adicional de insalubridade e indenização por dano moral, com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes preenche os requisitos legais para homologação judicial, nos termos do art. 855-B da CLT; e (II) estabelecer se a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho constitui óbice à homologação da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento previsto no art. 855-B da CLT prestigia a autocomposição e exige do magistrado o controle da validade do negócio jurídico, limitado à verificação da capacidade das partes, da regular representação por advogados distintos, da licitude do objeto, da forma legal e da inexistência de fraude ou vícios de consentimento. 4. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e observa os requisitos previstos nos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil, bem como no art. 855-B da CLT, não se verificando renúncia a direitos indisponíveis nem qualquer irregularidade formal ou material que impeça sua homologação. 5. A cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, por si só, não impede a homologação da transação quando ausentes vícios de vontade ou prejuízo manifesto ao trabalhador, devendo ser respeitada a autonomia privada das partes e a finalidade conciliatória instituída pela Lei nº 13.467/2017. 6. A atuação jurisdicional, em procedimento de jurisdição voluntária, não autoriza o magistrado a substituir a vontade livremente manifestada pelas partes, cabendo-lhe apenas aferir a legalidade, a boa-fé e a validade do pacto, em prestígio à segurança jurídica e à pacificação social. 7. A referência genérica a verbas "não trabalhistas" revela-se vaga, imprecisa e desnecessária, não produzindo efeitos sobre matérias estranhas à competência da Justiça do Trabalho, sem comprometer, contudo, a validade da transação quanto às parcelas trabalhistas discriminadas no ajuste. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que, ausentes vícios de consentimento, fraude ou descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT, inexiste impedimento à homologação integral do acordo extrajudicial, inclusive quanto à cláusula de quitação geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no procedimento de homologação de transação extrajudicial trabalhista, limita-se ao controle da validade do negócio jurídico e da inexistência de fraude ou vícios de consentimento. 2. Preenchidos os requisitos dos arts. 855-B da CLT e 104 do Código Civil, a homologação do acordo constitui medida que prestigia a autonomia da vontade, a segurança jurídica e a autocomposição. 3. A cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho não impede a homologação da transação quando inexistentes vícios de consentimento ou prejuízo manifesto ao trabalhador. 4. A homologação judicial da transação extrajudicial confere eficácia de título executivo judicial e resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 477, 855-B a 855-E; CPC, arts. 487, III, b, e 725, VIII; Código Civil, arts. 104, 840 e 841. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11644-98.2020.5.15.0129, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09.09.2022; TST, Súmula 418. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS DA SILVA SANTOS