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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000630-61.2025.5.06.0172

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000630-61.2025.5.06.0172
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. JORNADA DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO DO APELO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela empregadora e, de forma adesiva, pelo empregado, contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de trabalho intermitente, reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral, indeferiu o pagamento de horas extras, adicional noturno, plus salarial por acúmulo de funções e indenização por danos morais, e deferiu o pagamento de indenização pelo uso de veículo particular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho intermitente e o cabimento da rescisão indireta; (ii) determinar a existência de direito à indenização pelo uso de veículo particular; (iii) estabelecer a validade dos cartões de ponto para fins de horas extras e adicional noturno; (iv) verificar a necessidade de majoração do adicional por acúmulo de funções; (v) apurar a existência de dano moral decorrente de fraude contratual ou atraso salarial; (vi) definir a aplicação da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade, com prestação de serviços contínua e habitual, desnatura o contrato de trabalho intermitente, justificando sua nulidade e o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado. 4. A fraude na modalidade contratual e o descumprimento das obrigações laborais configuram falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. O deferimento de indenização pelo uso de veículo particular exige a prova inequívoca da imposição do empregador para o uso do bem próprio como condição para a execução dos serviços, ônus do qual o empregado não se desincumbiu. 6. A ausência de prova de descaracterização dos cartões de ponto, os quais apresentam jornada variável, mantém a presunção de veracidade dos registros, sendo incabível o pagamento de horas extras ou adicional noturno sem a demonstração de diferenças não quitadas. 7. O pagamento habitual de rubrica específica sob a nomenclatura "acúmulo de função" remunera adequadamente a sobrecarga de atividades, não subsistindo amparo legal para sua majoração para 30% do salário-base. 8. A mera ocorrência de descumprimento de obrigações contratuais, sem prova de abalo extrapatrimonial direto à honra ou dignidade, não gera dano moral presumido (in re ipsa). 9. A controvérsia fática e jurídica acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho e da natureza do vínculo afasta a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, por não se tratarem de verbas rescisórias incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação. 2. A prestação de serviços contínua e sem alternância entre períodos de atividade e inatividade descaracteriza o contrato de trabalho intermitente. 3. O uso de veículo particular pelo empregado, para fins indenizatórios, requer prova da exigência patronal como condição para o trabalho, não bastando a mera conveniência do obreiro. 4. A existência de controvérsia séria sobre a rescisão contratual impede a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, § 3º, 452-A, 467, 468, 477, § 8º, 818 e 840, § 1º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.010, II; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; TRT6, ROS 0000038-55.2024.5.06.0008; TRT6, Acórdão 0000373-69.2025.5.06.0161. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA