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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001068-23.2023.5.06.0022

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0001068-23.2023.5.06.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, após a frustração das diligências destinadas à localização de bens da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede o redirecionamento da execução ao sócio de sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR. No processo do trabalho, aplica-se, em regra, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação da obrigação. A execução infrutífera contra a sociedade limitada autoriza o redirecionamento ao sócio, independentemente da comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. A circunstância de a execução prosseguir exclusivamente quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre acordo homologado não altera o regime de responsabilidade patrimonial aplicável à execução promovida perante a Justiça do Trabalho. O Tema 26 do TST não incide, pois não há prova de que a empresa executada esteja em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: "Frustradas as diligências executivas contra sociedade limitada, é cabível o redirecionamento da execução ao sócio, mediante aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 855-A e 876, parágrafo único; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, Tema 9; TST, Tema 26, IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDIA NATHALIA SILVA DE ABREU