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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0131267-53.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0131267-53.2024.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por IRAILTON CORREIA DE OLIVEIRA, em face de EISA PETRO-UM S.A., em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que o requerente argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Concordância do Administrador Judicial à fl. 29/30. Concordância da recuperanda às fls.43/44. Manifestação do Ministério Público à fl. 60, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo habilitante atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Administrador Judicial e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo habilitante com a anuência do Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.