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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000309-92.2018.5.06.0391

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000309-92.2018.5.06.0391
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA DEVEDORA COM FALÊNCIA DECRETADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a decisão do Juízo da Vara Única do Trabalho de Salgueiro/PE que chamou o feito à boa ordem para tornar sem efeito o despacho de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinar o arquivamento definitivo da execução trabalhista, reconhecendo a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para praticar atos executórios contra os sócios da empresa falida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e promover atos de constrição patrimonial contra os sócios de empresa executada cuja falência foi decretada em 02/03/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. III. Razões de decidir 3. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de sócios ou administradores, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. 4. Considerando que a decretação da falência da devedora principal ocorreu em 02/03/2022, sob a vigência do novo regramento legal, a competência para instaurar o incidente e direcionar a execução contra os sócios é funcional e absoluta do Juízo Universal da Falência, falecendo competência a esta Justiça Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra os administradores da falida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese jurídica: "Decretada a falência da empresa executada na vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e promover a responsabilização dos sócios pertence exclusivamente ao Juízo Falimentar, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005." Referências: Lei nº 11.101/2005, artigo 82-A, parágrafo único. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "a". RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RIMA SEGURANCA - FALIDO