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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000883-93.2024.5.06.0007

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000883-93.2024.5.06.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO NO RITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela empresa executada contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou os Embargos à Execução, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e arbitrando honorários periciais. A recorrente pleiteia a suspensão do feito ante o Tema 150 do TST, a exclusão da verba honorária advocatícia e a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 150 do TST; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução de sentença no processo do trabalho; (iii) determinar se o valor dos honorários periciais fixados na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho não determina o sobrestamento automático de feitos em razão da afetação de temas em recursos repetitivos perante o Tribunal Superior do Trabalho, salvo determinação expressa em sentido contrário, prevalecendo o princípio da celeridade. 4. O processo do trabalho, regido pelo princípio do sincretismo processual, compreende a execução como mero desdobramento da fase cognitiva, e não como ação autônoma e independente. 5. O artigo 791-A da CLT regula de forma exaustiva o cabimento de honorários sucumbenciais, limitando-os à fase de conhecimento e à reconvenção, sendo inaplicável a Súmula 345 do STJ ou o art. 85, § 1º, do CPC, diante da existência de norma específica no diploma laboral. 6. O fracionamento de crédito decorrente de sentença coletiva em execuções individuais não justifica a superação do limite legal imposto pelo art. 791-A da CLT. 7. O arbitramento de honorários periciais é ato discricionário do magistrado que deve observar a complexidade, o tempo despendido e o custo do trabalho realizado, critérios atendidos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A afetação de matéria a julgamento de recurso de revista repetitivo pelo TST não importa em sobrestamento automático de processos na instância de origem, salvo ordem expressa da Corte Superior. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença no rito trabalhista, por ausência de previsão legal e prevalência da regra exaustiva do art. 791-A da CLT. 3. Os honorários periciais devem ser mantidos quando fixados em observância aos critérios de complexidade e ao trabalho efetivamente realizado, conforme art. 879, § 6º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 879, § 6º, e 899; CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; TRT-6, Proc. 0000287-77.2024.5.06.0341; TST, Tema 150 (IRR). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS