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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000980-36.2023.5.06.0102

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000980-36.2023.5.06.0102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por intempestividade e deserção, manejado em face de despacho que determinou o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária, no contexto em que a devedora principal (KAIROS SEGURANÇA LTDA.) teve seus atos executórios suspensos por tutela cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no âmbito de procedimento de mediação pré-processual antecedente à recuperação judicial do Grupo Nossa Senhora de Fátima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao preparo recursal; (ii) verificar se o agravo de petição foi interposto tempestivamente, considerando que a agravante alega que o prazo recursal deve ser contado a partir da decisão que apreciou o pedido de reconsideração; (iii) verificar se a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição; e (iv) analisar se o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária foi prematuro diante da suspensão dos atos executórios determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em relação à devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento interposto na fase de execução exige o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar, nos termos do art. 899, §7º, da CLT. A agravante não efetuou qualquer depósito recursal nem garantiu o juízo da execução, limitando-se a alegar que a matéria discutida possui natureza eminentemente jurídica, o que não dispensa o cumprimento do pressuposto legal de admissibilidade recursal. 4. Ainda que superado o óbice da deserção, o agravo de petição subjacente é intempestivo. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. A decisão que determinou o redirecionamento da execução foi publicada em 16/06/2026, e o agravo de petição somente foi interposto em 29/07/2026, quando já ultrapassado o prazo de oito dias previsto no art. 897 da CLT. 5. No mérito do agravo de petição, o redirecionamento da execução encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 133 do TST, que autoriza o prosseguimento contra o responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal. A tutela cautelar deferida pelo TJPB alcança exclusivamente as empresas integrantes do Grupo Nossa Senhora de Fátima, não abrangendo a responsável subsidiária, que é pessoa jurídica distinta e não integrante do referido grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento interposto na fase de execução sem o depósito recursal previsto no art. 899, §7º, da CLT, e sem a garantia do juízo, é deserto. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que a decisão que simplesmente mantém o pronunciamento anterior não inaugura novo termo para interposição de recurso. 3. A suspensão dos atos executórios contra a devedora principal, determinada em favor de grupo econômico do qual não faz parte a responsável subsidiária, não impede o redirecionamento da execução, nos termos do Tema Repetitivo nº 133 do TST." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 897, alínea "a", 899, §7º, e 775; CPC, arts. 67 a 69; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- KAIROS SEGURANCA LTDA