Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.414 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado de benefício, confirmou tutela de urgência para cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Preliminarmente, foi reconsiderada decisão de sobrestamento do feito, por inexistir identidade entre a controvérsia dos autos e os Temas 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve permanecer sobrestado em razão dos Temas 1.414 do STJ; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; (iii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de redução da indenização fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconsideração da decisão de sobrestamento do recurso, uma vez que a controvérsia não se enquadra nos Temas 1.414 do STJ. A discussão versa sobre a própria existência da relação contratual e da manifestação de vontade, e não sobre a validade da modalidade contratual, dever de informação ou refinanciamento da dívida.
4. A impugnação específica da autenticidade da contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do contrato, nos termos do Tema 1.061 do STJ e dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC.
5. Oportunizada produção de provas a instituição financeira demandada nada requereu o Réu, não afastando a alegação autoral, ônus que lhe incumbiria também por força do artigo 373, II, do CPC, sobretudo, ante a negativa veemente do Autor.
6. A mera apresentação de contrato eletrônico com biometria facial não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade quando impugnada pelo consumidor, especialmente diante da ausência de prova pericial, da inexistência de demonstração de desbloqueio do cartão ou de disponibilização de valores.
7. As inconsistências documentais, inclusive a divergência entre o número da proposta apresentada e o contrato impugnado, impedem o reconhecimento da regularidade da contratação.
8. A contratação digital mediante biometria facial integra o risco da atividade bancária, constituindo fortuito interno, razão pela qual eventual fraude de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
9. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ.
10. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, por período prolongado (19 meses) e sem contratação válida, configuram dano moral indenizável, por atingirem verba alimentar e a dignidade do consumidor.
11. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a duração dos descontos, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor e a finalidade pedagógica da reparação.
12. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reconsideração da determinação de suspensão. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia sobre a existência da manifestação de vontade e da própria relação contratual não se submete ao sobrestamento decorrente dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ.
Impugnada a autenticidade da contratação bancária eletrônica, compete à instituição financeira comprovar sua regularidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
2. A contratação digital mediante biometria facial não dispensa a demonstração concreta da manifestação válida de vontade quando especificamente impugnada pelo consumidor.
3. A fraude em contratação eletrônica constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
4. A cobrança indevida realizada em afronta à boa-fé objetiva impõe a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrente de contrato inexistente, configura dano moral indenizável.
6. Mantém-se a indenização por danos morais quando fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, 373, II, 429, II, 784, § 4º; CC, art.. 104 e 107; CDC, art. 14, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Tema 929; STJ, EAREsp 676.608/RS e EAREsp 664.888/RS; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmulas 94 e 343; TJRJ, Apelação nº 0810045-04.2024.8.19.0028; TJRJ, Apelação nº 0002092-78.2020.8.19.0087; TJRJ, Apelação nº 0814909-05.2024.8.19.0087.