Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801503-07.2025.8.19.0078 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c ALIMENTOS proposta por Em segredo de justiça, por si e representando sua filha menor ELOAH LOPES GONÇALVES ALCANTARA, em face de MATHEUS GONÇALVES TEODORO ALCANTARA, todos qualificados nos autos. A exordial noticia que as partes contraíram matrimônio em 29/09/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, não tendo sido adquiridos bens a partilhar. Afirma a impossibilidade de restabelecimento da vida em comum e postula a decretação do divórcio. Em relação à filha menor, aduz a necessidade de prestação de alimentos pelo réu, ressaltando que a criança é portadora de patologia respiratória (bronquite alérgica/asma persistente alérgica), demandando tratamento e acompanhamento médico contínuos. A decisão de ID 205183405 deferiu a gratuidade de justiça, concedeu tutela de evidência para decretar o divórcio das partes e fixou alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 20% dos rendimentos brutos do réu, ressalvados os descontos obrigatórios, incidindo sobre gratificações, décimo terceiro salário, férias, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) e adicional noturno, quando existente vínculo empregatício, ou, na ausência deste, em 30% do salário-mínimo nacional vigente. Posteriormente, foram juntados comprovantes de despesas médicas e prescrição de tratamento por imunoterapia para a menor, ocasião em que a Defensoria Pública requereu a inclusão da obrigação de rateio das despesas extraordinárias de saúde. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 254170650. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, opinando pela procedência parcial dos pedidos, com confirmação dos alimentos provisórios. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia quanto aos fatos passíveis de presunção de veracidade (art. 344 do CPC). Ademais, a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. 1. Do divórcio O pedido de decretação do divórcio já foi acolhido por meio da tutela de evidência deferida na decisão de ID 205183405, por se tratar de direito potestativo, restando, nesta oportunidade, apenas confirmar o provimento anteriormente concedido. 2. Dos alimentos No tocante ao pedido de alimentos em favor da menor ELOAH LOPES GONÇALVES ALCANTARA, o dever de sustento decorre do poder familiar e do vínculo de parentesco, nos termos dos arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.696 do Código Civil, sendo presumida a necessidade da alimentanda em razão de sua menoridade. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil, à luz do princípio da proporcionalidade. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a menor é portadora de quadro respiratório alérgico, necessitando de acompanhamento médico contínuo, uso de medicamentos e tratamento por imunoterapia, circunstâncias que evidenciam despesas ordinárias e extraordinárias relacionadas à sua saúde. Por sua vez, o réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação ou qualquer elemento apto a demonstrar eventual impossibilidade financeira para contribuir com o sustento da filha, incidindo os efeitos da revelia quanto aos fatos suscetíveis de presunção de veracidade. Diante desse contexto, mostra-se adequada a confirmação dos alimentos provisoriamente fixados, estabelecendo-se os alimentos definitivos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, ressalvados apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre gratificações, décimo terceiro salário, férias, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR), adicional noturno e demais verbas remuneratórias, quando existente vínculo empregatício. Na ausência de vínculo formal ou em caso de desemprego, os alimentos deverão corresponder a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, quantia que se revela compatível com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades presumidas do alimentante. Quanto ao pedido superveniente formulado pela Defensoria Pública, igualmente assiste razão à parte autora. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que a menor necessita de tratamento contínuo, inclusive imunoterapia, circunstância que justifica a divisão das despesas extraordinárias de saúde entre os genitores, em observância ao dever conjunto de sustento previsto nos arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.703 do Código Civil. Assim, impõe-se condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde da menor, compreendendo consultas, exames, medicamentos, terapias, imunoterapia e demais tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que devidamente comprovados mediante documentação idônea e não custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por eventual plano de saúde. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de evidência deferida no ID 205183405 e DECRETAR O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e MATHEUS GONÇALVES TEODORO ALCANTARA, extinguindo o vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, (sec) 6º, da Constituição Federal. Considerando que a autora não alterou seu nome por ocasião do casamento, permanece inalterado seu nome civil. b) FIXAR os alimentos definitivos em favor da menor ELOAH LOPES GONÇALVES ALCANTARA nos seguintes termos:havendo vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, ressalvados apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre gratificações, décimo terceiro salário, férias, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR), adicional noturno e demais verbas remuneratórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada pela representante legal. Na ausência de vínculo empregatício ou em caso de desemprego, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal. c) CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde da menor, compreendendo consultas, exames, medicamentos, terapias, imunoterapia e demais tratamentos prescritos por profissional habilitado, desde que devidamente comprovados mediante documentação idônea e não custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por eventual plano de saúde. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, revertidos em favor do CEJUR-DPGE. Após o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE mandado de registro/averbação ou carta de sentença ao Cartório do Registro Civil competente para averbação do divórcio, na forma do Aviso CGJ nº 154/2021; Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público; Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo ou à central de arquivamento, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 31 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 03