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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801679-14.2025.8.19.0004

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0801679-14.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o alimentante a pagar a título de alimentos o percentual de 20% de seus ganhos líquidos incluindo férias e 13º salário, descontados em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da RL do menor, e na hipótese de ausência de vínculo empregatício que fixo os alimentos em 30% do salário mínimo vigente a época do pagamento a ser depositado até o dia 10 do mês subsequente ao vencido na conta da RL do menor. Condeno o alimentante no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor dado a causa isentando-o face ao deferimento da gratuidade de justiça. Oficie-se ao empregador do alimentante para que efetue os descontos de alimentos em definitivo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0801679-14.2025.8.19.0004 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. João Pedro de Lima Guimarães representado por Juliana de Lima Santos propôs a presente Ação de Alimentos em face de Felipe Guimarães da Silva requerendo em síntese a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, e na ausência de vínculo empregatício no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. A inicial foi instruída com os documentos de index 167792735 e seguintes. Em index 170650814 foi deferido a gratuidade de justiça e fixado alimentos provisórios em 20% dos ganhos líquidos do alimentante e na ausência de vínculo empregatício em 30% do salário-mínimo vigente a época do pagamento. Regularmente citado o réu se manifestou em index 261944187 requerendo a gratuidade de justiça, aduzindo em síntese que tem outro filho a quem paga alimentos e não tem condições de efetuar o pagamento dos alimentos pleiteados na inicial, requerendo que o mesmo seja fixado no percentual de 20% de seus ganhos líquidos. Memoriais da parte autora em index 277247911. O Ministério Público manifestou-se em index 295665386 opinando pela procedência parcial do pedido fixando os alimentos no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do réu e, no caso de ausência de vínculo empregatício no percentual de 30% do salário-mínimo. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legitimo exercício do direito de agir. Trata-se de ação de alimentos em que o alimentado requer seja fixado alimentos no valor equivalente a 30% do salário mínimo, e, constituindo vínculo empregatício no valor correspondente a 30% dos ganhos líquidos do alimentante. Em sede contestatória o alimentante do aduz não possuir condições de pagar os alimentos pleiteados na inicial requerendo que os alimentos sejam fixados em 20% em caso de vínculo empregatício. A divergência nestes autos se insurge no tocante ao percentual que será fixado para pagamento da obrigação. A obrigação alimentar decorrente do ius sanguinis e vem consagrada em nosso direito positivo no art. 1.696 do Código Civil. É dever dos genitores, inerente ao poder familiar, contribuir para sustento e educação dos filhos menores. O art. 1694, (sec) 1º do Código Civil determina que os alimentos devam ser fixados não somente nas possibilidades do devedor, mas também nas necessidades de quem deles necessita, de modo a que se estabeleça uma equação a mais proporcional possível. Assim, presente o dever alimentar do genitor que não se encontra com a guarda do filho, é necessário fixar o quantum das prestações alimentícias, que, como se sabe, deve ater-se ao binômio necessidade/possibilidade, conforme regra do art. 1694, (sec) 1º do Código Civil. A necessidade do menor advém de sua própria menoridade e é aquela inerente à sua faixa etária. Deve ser ainda salientado que a quantia fixada a título de alimentos não se destina apenas à alimentação propriamente dita, devendo abranger também gastos com saúde, educação, vestuário, moradia e lazer. Pelo conjunto probatório carreado aos autos e considerando as condições sociais do autor, as suas necessidades com alimentação, saúde e educação e a obrigação legal do alimentante atendendo ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, vê-se que o mais justo seria a procedência parcial do pedido Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o alimentante a pagar a título de alimentos o percentual de 20% de seus ganhos líquidos incluindo férias e 13º salário, descontados em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da RL do menor, e na hipótese de ausência de vínculo empregatício que fixo os alimentos em 30% do salário mínimo vigente a época do pagamento a ser depositado até o dia 10 do mês subsequente ao vencido na conta da RL do menor. Condeno o alimentante no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor dado a causa isentando-o face ao deferimento da gratuidade de justiça. Oficie-se ao empregador do alimentante para que efetue os descontos de alimentos em definitivo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular