Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restituição do veículo Renault Sandero, placa KRW3A33. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restituição do veículo Renault Sandero, placa KRW3A33. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
improcedente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800609-83.2026.8.19.0017 Classe:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DELCIO URCINO DE MELO NETO REQUERIDO: 121 DELEGACIA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, por meio do qual DELCIO URCINO DE MELO NETO pleiteia a devolução do veículo Renault Sandero, placa KRW3A33, apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito. É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos principais nº 0801473-92.2024.8.19.0017, o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo restado expressamente reconhecido na sentença que, na data dos fatos, conduzia o referido automóvel transportando aproximadamente 14.985g de cloridrato de cocaína, substância localizada em compartimento oculto no interior do veículo, no espaço destinado ao estepe. É cediço que o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas é um efeito automático da sentença condenatória, conforme a Lei 11.343/2006 (art. 63) e a Constituição Federal [art. 243, parágrafo único]. O bem é confiscado em favor da União, independentemente de ser instrumento do crime ou produto/proveito, superando alegações de boa-fé ou origem lícita se houver uso habitual no ilícito. Segundo a jurisprudência do STJ é perfeitamente admissível a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, sem que isso impliquereformatio in pejus, já que, nos termos do artigo 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado (RMS nº 54.163/PE). Nesse sentido, cite-se o seguinte entendimento, in verbis: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONFISCO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em recurso especial, no qual se discute a legalidade da decretação de perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, sendo alegada a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e pleiteada a restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o perdimento do veículo, de propriedade de terceiro de boa-fé, utilizado na prática do tráfico de drogas, é cabível; (ii) definir se a decisão impugnada pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas encontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da Constituição Federal, sendo efeito da condenação penal. 4. A habitualidade ou reiteração no uso do bem para o tráfico não é requisito necessário para o confisco, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.491 (Tema 647). 5. O Tribunal de origem verificou que o veículo foi utilizado pelo réu para a prática do tráfico, mesmo sem anuência da proprietária, sua mãe, o que é suficiente para justificar o confisco. 6. A análise das provas demonstra que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu utilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de desconhecimento da proprietária. 7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.522.014/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)". Deve-se destacar, também, o Tema 647, o qual admite o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico, independentemente de habitualidade. "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Considerando que a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado, inviável o pleito da Defesa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restituição do veículo Renault Sandero, placa KRW3A33. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e Intime-se. CASIMIRO DE ABREU, 19 de maio de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular