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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001292-20.2025.5.06.0012

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0001292-20.2025.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes do tempo despendido em viagens a serviço da reclamada, sob o argumento de que permanecia integralmente à disposição do empregador durante tais deslocamentos, nos termos do art. 4º da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo despendido pelo reclamante em deslocamentos a serviço da reclamada deve ser computado como tempo à disposição do empregador, para fins de pagamento de horas extraordinárias. III. Razões de decidir 3. A prova oral colhida em audiência não faz qualquer menção a viagens a trabalho que ensejassem pernoite ou deslocamento a município diverso, tampouco à duração ou à frequência de tais deslocamentos, de modo a inviabilizar, ainda que por estimativa, a apuração de eventuais horas extraordinárias delas decorrentes. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Não se computa como tempo à disposição do empregador o período de deslocamento em viagens a serviço quando a prova dos autos não evidencia sua ocorrência, duração ou frequência, e as referências testemunhais dizem respeito apenas a deslocamentos regionais já abrangidos pelos controles de ponto reputados válidos." Dispositivos relevantes citados: art. 4º e art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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