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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Petição Criminal 0001115-10.2023.8.19.0046

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0001115-10.2023.8.19.0046

Ementa

343/2006, em razão do fato ocorrido em 18 de Abril de 2023, em tese praticado por VICTOR HENRIQUE DE ARAÚJO, ANA BEATRIZ PEREIRA MESSIAS e DEBORA LOPES GARCIA. No caso em tela, a prescrição se verifica em 02 anos, a teor da redação do artigo 30 da Lei 1.343/2006. Assim, considerando que se já se passaram mais de dois anos da data do delito até a presente data, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 30 da Lei 11.343/2006 c/c aritgo 107, inciso IV do CP. Considerando o cumprimento da transação penal , acolho as razões expendidas pelo Parquet e declaro extinta a punibilidade do autora do fato, Debora Lopes Garcia , com fundamento no art. 84 e seguintes da lei 9.099/95. Custas pela autora do fato. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

Inteiro teor

Trata-se de procedimento instaurado a fim de investigar a prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, em razão do fato ocorrido em 18 de Abril de 2023, em tese praticado por VICTOR HENRIQUE DE ARAÚJO, ANA BEATRIZ PEREIRA MESSIAS e DEBORA LOPES GARCIA. No caso em tela, a prescrição se verifica em 02 anos, a teor da redação do artigo 30 da Lei 1.343/2006. Assim, considerando que se já se passaram mais de dois anos da data do delito até a presente data, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 30 da Lei 11.343/2006 c/c aritgo 107, inciso IV do CP. Considerando o cumprimento da transação penal , acolho as razões expendidas pelo Parquet e declaro extinta a punibilidade do autora do fato, Debora Lopes Garcia , com fundamento no art. 84 e seguintes da lei 9.099/95. Custas pela autora do fato. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.