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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0057627-80.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0057627-80.2025.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 24.788,10 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria III - Quirografário. Suspendo a exigibilidade das custas, tendo em vista o pagamento já efetuado, e deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por ADRIANO FERREIRA CONCEIÇÃO, em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 50/56. Manifestação do Ministério Público à fl. 61, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela administração judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Ministério Público , por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 24.788,10 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria III - Quirografário. Suspendo a exigibilidade das custas, tendo em vista o pagamento já efetuado, e deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.