Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0811075-63.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FERREIRA DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Merece ser julgado improcedente o pedido. A parte ré não pode ser obrigada a manter relação contratual com motoristas que não preencham o perfil desejado e que não estejam de acordo com a política interna da empresa, principalmente porque poderá ser civilmente responsável por ato de seu motorista parceiro. O réu tem a liberdade de contratar quem melhor lhe convier, não podendo ser obrigado a contratar a parte autora, sendo lícita a rescisão unilateral, havendo ou não justa causa para tanto. Assim, não se vislumbra qualquer ilícito na recusa por parte do réu em reativar a conta do autor, estando tal conduta amparada pelo artigo 421 do Código Civil, que dispõe: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO COM O APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. A sentença rejeitou os pedidos autorais. Apelo autoral. Descumprimento contratual motivado pelo autor. Impossibilidade de recredenciamento do contrato no sistema Uber. Livre autonomia da vontade. Previsão no contrato da possibilidade de rescisão de forma imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento de obrigações. Diferencial do UBER que prima pelo atendimento a solicitações, independentemente do local. Recusa do autor em efetuar corridas. Descumprimento das regras do sistema UBER. Rescisão contratual motivada pelo autor. Precedente desta Câmara. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01038451620188190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido se pacificou a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, conforme decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, da Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, de observância obrigatória pelos integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis: "1. O descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo ou pela resilição unilateral (denúncia imotivada) manifestada pela empresa. 2.1 O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio. 2.2 O descredenciamento mediante resilição unilateral do contrato (denúncia imotivada) pela empresa exige o cumprimento do prazo convencionado em contrato pelas partes para aviso prévio. 3 Em ambas as hipóteses citadas no item 1 (resolução por justo motivo ou resilição unilateral), mostra-se desnecessária a adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista.". Além disso, verifica-se que o réu juntou aos autos informações sobre diversas reclamações feitas pelos usuários do serviço e sobre a altíssima taxa de cancelamento, tendo a parte autora cancelado 366 viagens das últimas mil solicitadas. Portanto, justificado, de qualquer modo, a rescisão. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de relação de consumo, não está a parte autora desobrigada de apresentar provas mínimas de suas alegações. Em outras palavras, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, a súmula 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular