Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0801342-91.2025.8.19.0079

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0801342-91.2025.8.19.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 356, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre Anderson Dias Correa e Ariane Aparecida Cardozo Alves Corrêa. Expeça-se o competente mandado de averbação ao RCPN competente, consignando que a partilha de bens ocorrerá posteriormente, no prosseguimento do feito, e que a cônjuge mulher retornará ao nome de solteira Ariane Aparecida Cardozo Alves. Considerando que a presente decisão resolve parcialmente o mérito, o processo prosseguirá quanto ao pedido de partilha de bens. Intimem-se as partes para que se manifestem fundamentadamente, no prazo de 15 dias, acerca de outras provas que pretendam produzir, além das requeridas nos Ids.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0801342-91.2025.8.19.0079 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1) Em atenção ao Id. 270360882, proceda-se à retirada da etiqueta de atuação do Ministério Público, a fim de evitar novas remessas indevidas diante da ausência de intervenção obrigatória. 2) Esclareçam as partes quanto ao Id. 270856533. 3) Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Anderson Dias Correa em face de Ariane Aparecida Cardozo Alves Corrêa, sob a alegação de que as partes se casaram em 06/12/2010 sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo se separado de fato em janeiro de 2025 sem possibilidade de manutenção da vida em comum, que não haveria bens a partilhar e que o ex-casal teve duas filhas, Em segredo de justiça, nascida em 22/04/2013, e Em segredo de justiça, nascida em 14/10/2020, cujos alimentos e regime de convivência seriam tratados na via própria. Requereu o divórcio, inclusive em sede liminar. A ré apresentou contestação com reconvenção no Id. 226366182. Em sede de reconvenção, alega haver extenso patrimônio ocultado pelo autor, do qual requer a partilha na proporção devida. Não se opõe ao divórcio e deseja retomar o nome de solteira. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I e II, do CPC, uma vez que o pedido de divórcio tornou-se incontroverso e a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória adicional para sua decretação. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. Ademais, nos termos da Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens, o que autoriza o prosseguimento do feito tão somente para a discussão patrimonial. Ante o exposto, com fulcro no art. 356, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre Anderson Dias Correa e Ariane Aparecida Cardozo Alves Corrêa. Expeça-se o competente mandado de averbação ao RCPN competente, consignando que a partilha de bens ocorrerá posteriormente, no prosseguimento do feito, e que a cônjuge mulher retornará ao nome de solteira Ariane Aparecida Cardozo Alves. Considerando que a presente decisão resolve parcialmente o mérito, o processo prosseguirá quanto ao pedido de partilha de bens. Intimem-se as partes para que se manifestem fundamentadamente, no prazo de 15 dias, acerca de outras provas que pretendam produzir, além das requeridas nos Ids. 264857791 e 265513435. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. P.I. PETRÓPOLIS, 9 de julho de 2026. CLAUDIA WIDER REIS Juiz Titular