Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, I, da Lei 9.099/95. Sem custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, I, da Lei 9.099/95. Sem custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0809785-13.2026.8.19.0203 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAMIAO BAZOTE MANTILLA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADIR SOUZA FERREIRA Vistos, etc. Verifico que o executado ajuizou, antes da distribuição desta execução, ação de consignação em pagamento c/c com declaratória e indenizatória distribuída sob nº 3021490-14.2026.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Regional de Madureira/RJ, versando sobre o débito ora perseguido, contando inclusive com antecipação de tutela para que os réus se abstenham de cobrar o débito discutido. Portanto, patente a impossibilidade de prosseguimento desta execução e a conexão com o processo distribuído em momento anterior, conforme art. 55, (sec) 2º, I, do CPC,verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) (sec) 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (...) Impõe-se a extinção, visto que incabível o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, atualmente integrante da consolidação dos enunciados cíveis, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, sob o nº 2.15, no teor seguinte: 2.15. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, I, da Lei 9.099/95. Sem custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular