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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801099-25.2024.8.19.0034

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0801099-25.2024.8.19.0034
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 120330443, determinando às rés que mantenham o plano de saúde UNIMED PERSONAL QC2 COLETIVO POR ADESÃO, registro ANS nº 467689121, em favor de P. A. L. A. M., enquanto perdurar o tratamento multidisciplinar prescrito, desde que regularmente adimplidas as mensalidades; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º, do Código Civil. Considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801099-25.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. A. L. A. M. REPRESENTANTE: MARCIA LAGE ANDRADE RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P. A. L. A. M. e MÁRCIA LAGE ANDRADE em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 119371086, os autores afirmam que P. A. L. A. M. é beneficiário titular do plano de saúde coletivo por adesão denominado UNIMED PERSONAL QC2, registro ANS nº 467689121, operado pela segunda ré e administrado pela primeira, figurando sua genitora, MÁRCIA LAGE ANDRADE, como representante legal e responsável financeira. Relatam que as mensalidades sempre foram regularmente quitadas. Contudo, em 25/04/2024, receberam comunicação eletrônica da primeira ré informando o cancelamento do plano, programado para 19/06/2024, com indicação apenas da possibilidade de portabilidade de carências. Sustentam que a comunicação não teria observado a antecedência mínima de 60 dias e que não foi oferecida alternativa de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19. Afirmam que, em contato com a primeira ré, foram informados de que o cancelamento teria sido determinado pela operadora e de que não havia outro plano disponível na região capaz de atender ao beneficiário, além de não serem comercializados planos destinados a crianças menores de 12 anos. Em contato posterior com a segunda ré, receberam a orientação de buscar esclarecimentos diretamente com a administradora. Narram que o menor é beneficiário do plano desde 20/07/2022 e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, apresentando dificuldades de interação social e comunicação, associadas a padrões rígidos e repetitivos de comportamento, conforme laudo médico juntado aos autos. Informam que o menor realiza tratamento multidisciplinar contínuo, composto por sessões de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e psicologia. Como parte desses profissionais não integra a rede credenciada, os atendimentos particulares teriam sido previamente autorizados pelas rés mediante reembolso. Alegam que o cancelamento do plano, durante tratamento médico contínuo e indispensável, é ilícito e coloca em risco a saúde e o desenvolvimento do menor. Diante disso, requereram, em tutela provisória de urgência, o restabelecimento do plano UNIMED PERSONAL QC2, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pleitearam a confirmação da tutela e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. No ID 119605449, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. No ID 119828244, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de impedir o cancelamento do plano de saúde. No ID 120330443, foi concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. No ID 126042362, a SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação, defendendo a regularidade da rescisão unilateral do contrato, sob o fundamento de que foram observadas as condições contratualmente estabelecidas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No ID 127826385, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a possibilidade de rescisão unilateral foi livremente pactuada. No ID 135312303, foi informado o cumprimento da tutela provisória de urgência. No ID 158446143, os autores apresentaram réplica, impugnando as teses defensivas. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme IDs 176963702, 126042370 e 178685661. No ID 234260555, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que o processo se encontra suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica direta com o beneficiário. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. Basta, nessa análise abstrata, que a narrativa autoral permita identificar a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica controvertida, ficando a veracidade das alegações reservada ao exame do mérito. No caso, a segunda ré foi apontada como operadora do plano de saúde e como participante direta do cancelamento impugnado. As alegações iniciais, portanto, são suficientes para demonstrar sua pertinência subjetiva, sendo eventual inexistência de responsabilidade matéria de mérito. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, nos termos do art. 17 do CPC. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As rés integram a mesma cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, do CDC. Embora a responsabilidade dos fornecedores seja objetiva, o consumidor permanece obrigado a apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula nº 330 do TJRJ. A controvérsia consiste em verificar a licitude do cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo do beneficiário menor e, em seguida, a existência de dano moral indenizável. Em regra, a vedação contida no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, relativa à suspensão ou rescisão unilateral, aplica-se aos planos individuais e familiares. Nos contratos coletivos, admite-se a rescisão unilateral imotivada após o período mínimo de vigência contratual, desde que observadas as disposições contratuais e regulamentares, especialmente a comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Essa faculdade, contudo, não possui caráter absoluto. Ainda que formalmente regular a rescisão de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em pleno tratamento médico essencial à preservação de sua vida ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento integral das mensalidades. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso, a documentação médica juntada aos autos demonstra que o menor P. A. L. A. M. possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e está submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, conforme relatórios de IDs 119372247, 119372242, 119372241 e 119372231. O tratamento compreende sessões frequentes de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e psicologia, destinadas à preservação de sua saúde, ao desenvolvimento de suas habilidades e à redução dos prejuízos decorrentes do transtorno. A interrupção abrupta da cobertura, portanto, poderia comprometer a continuidade das terapias e causar prejuízos concretos à integridade psicofísica do menor, pessoa em condição de acentuada vulnerabilidade. Além disso, a comunicação apresentada no ID 119374365 indica que não foi disponibilizada alternativa de migração para plano equivalente, sem o cumprimento de novos períodos de carência. A Resolução CONSU nº 19 estabelece que as operadoras de planos coletivos devem disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários na hipótese de cancelamento do benefício, computando-se, para fins de carência, o período de permanência no contrato coletivo anterior. Ainda que se reconheça a possibilidade abstrata de rescisão do plano coletivo, não se mostra lícito interromper a assistência de beneficiário menor durante tratamento médico contínuo, sem garantir solução apta a preservar sua continuidade. A conduta das rés afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os deveres anexos de informação, proteção e cooperação, além de colocar em risco a integridade psicofísica do menor. Por essa razão, deve ser confirmada a tutela provisória de urgência que determinou a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento multidisciplinar prescrito, desde que regularmente pagas as mensalidades. O pedido de compensação por danos morais também merece acolhimento. O dano moral decorre da lesão relevante a direitos da personalidade, não dependendo, necessariamente, da demonstração de sentimentos como dor ou sofrimento. Os estados emocionais experimentados pela vítima constituem consequências da violação, e não o dano propriamente dito. No caso, o cancelamento do plano de saúde de criança com Transtorno do Espectro Autista, durante tratamento multidisciplinar contínuo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A ameaça concreta de interrupção das terapias indispensáveis ao desenvolvimento e à preservação da integridade psicofísica do menor gera insegurança, angústia e agravamento da situação de vulnerabilidade vivenciada por sua família. A situação exigiu, inclusive, o ajuizamento da demanda e a concessão de tutela provisória para assegurar a continuidade da assistência contratada. Configurado o dano moral, a compensação deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem proporcionar enriquecimento indevido. Nesse contexto, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 120330443, determinando às rés que mantenham o plano de saúde UNIMED PERSONAL QC2 COLETIVO POR ADESÃO, registro ANS nº 467689121, em favor de P. A. L. A. M., enquanto perdurar o tratamento multidisciplinar prescrito, desde que regularmente adimplidas as mensalidades; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º, do Código Civil. Considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular