Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801099-25.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. A. L. A. M. REPRESENTANTE: MARCIA LAGE ANDRADE RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P. A. L. A. M. e MÁRCIA LAGE ANDRADE em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 119371086, os autores afirmam que P. A. L. A. M. é beneficiário titular do plano de saúde coletivo por adesão denominado UNIMED PERSONAL QC2, registro ANS nº 467689121, operado pela segunda ré e administrado pela primeira, figurando sua genitora, MÁRCIA LAGE ANDRADE, como representante legal e responsável financeira. Relatam que as mensalidades sempre foram regularmente quitadas. Contudo, em 25/04/2024, receberam comunicação eletrônica da primeira ré informando o cancelamento do plano, programado para 19/06/2024, com indicação apenas da possibilidade de portabilidade de carências. Sustentam que a comunicação não teria observado a antecedência mínima de 60 dias e que não foi oferecida alternativa de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19. Afirmam que, em contato com a primeira ré, foram informados de que o cancelamento teria sido determinado pela operadora e de que não havia outro plano disponível na região capaz de atender ao beneficiário, além de não serem comercializados planos destinados a crianças menores de 12 anos. Em contato posterior com a segunda ré, receberam a orientação de buscar esclarecimentos diretamente com a administradora. Narram que o menor é beneficiário do plano desde 20/07/2022 e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, apresentando dificuldades de interação social e comunicação, associadas a padrões rígidos e repetitivos de comportamento, conforme laudo médico juntado aos autos. Informam que o menor realiza tratamento multidisciplinar contínuo, composto por sessões de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e psicologia. Como parte desses profissionais não integra a rede credenciada, os atendimentos particulares teriam sido previamente autorizados pelas rés mediante reembolso. Alegam que o cancelamento do plano, durante tratamento médico contínuo e indispensável, é ilícito e coloca em risco a saúde e o desenvolvimento do menor. Diante disso, requereram, em tutela provisória de urgência, o restabelecimento do plano UNIMED PERSONAL QC2, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pleitearam a confirmação da tutela e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. No ID 119605449, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. No ID 119828244, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de impedir o cancelamento do plano de saúde. No ID 120330443, foi concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. No ID 126042362, a SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação, defendendo a regularidade da rescisão unilateral do contrato, sob o fundamento de que foram observadas as condições contratualmente estabelecidas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No ID 127826385, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a possibilidade de rescisão unilateral foi livremente pactuada. No ID 135312303, foi informado o cumprimento da tutela provisória de urgência. No ID 158446143, os autores apresentaram réplica, impugnando as teses defensivas. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme IDs 176963702, 126042370 e 178685661. No ID 234260555, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que o processo se encontra suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mantém relação jurídica direta com o beneficiário. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. Basta, nessa análise abstrata, que a narrativa autoral permita identificar a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica controvertida, ficando a veracidade das alegações reservada ao exame do mérito. No caso, a segunda ré foi apontada como operadora do plano de saúde e como participante direta do cancelamento impugnado. As alegações iniciais, portanto, são suficientes para demonstrar sua pertinência subjetiva, sendo eventual inexistência de responsabilidade matéria de mérito. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, nos termos do art. 17 do CPC. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As rés integram a mesma cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, do CDC. Embora a responsabilidade dos fornecedores seja objetiva, o consumidor permanece obrigado a apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula nº 330 do TJRJ. A controvérsia consiste em verificar a licitude do cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo do beneficiário menor e, em seguida, a existência de dano moral indenizável. Em regra, a vedação contida no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, relativa à suspensão ou rescisão unilateral, aplica-se aos planos individuais e familiares. Nos contratos coletivos, admite-se a rescisão unilateral imotivada após o período mínimo de vigência contratual, desde que observadas as disposições contratuais e regulamentares, especialmente a comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Essa faculdade, contudo, não possui caráter absoluto. Ainda que formalmente regular a rescisão de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em pleno tratamento médico essencial à preservação de sua vida ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento integral das mensalidades. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso, a documentação médica juntada aos autos demonstra que o menor P. A. L. A. M. possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e está submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, conforme relatórios de IDs 119372247, 119372242, 119372241 e 119372231. O tratamento compreende sessões frequentes de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e psicologia, destinadas à preservação de sua saúde, ao desenvolvimento de suas habilidades e à redução dos prejuízos decorrentes do transtorno. A interrupção abrupta da cobertura, portanto, poderia comprometer a continuidade das terapias e causar prejuízos concretos à integridade psicofísica do menor, pessoa em condição de acentuada vulnerabilidade. Além disso, a comunicação apresentada no ID 119374365 indica que não foi disponibilizada alternativa de migração para plano equivalente, sem o cumprimento de novos períodos de carência. A Resolução CONSU nº 19 estabelece que as operadoras de planos coletivos devem disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários na hipótese de cancelamento do benefício, computando-se, para fins de carência, o período de permanência no contrato coletivo anterior. Ainda que se reconheça a possibilidade abstrata de rescisão do plano coletivo, não se mostra lícito interromper a assistência de beneficiário menor durante tratamento médico contínuo, sem garantir solução apta a preservar sua continuidade. A conduta das rés afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os deveres anexos de informação, proteção e cooperação, além de colocar em risco a integridade psicofísica do menor. Por essa razão, deve ser confirmada a tutela provisória de urgência que determinou a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento multidisciplinar prescrito, desde que regularmente pagas as mensalidades. O pedido de compensação por danos morais também merece acolhimento. O dano moral decorre da lesão relevante a direitos da personalidade, não dependendo, necessariamente, da demonstração de sentimentos como dor ou sofrimento. Os estados emocionais experimentados pela vítima constituem consequências da violação, e não o dano propriamente dito. No caso, o cancelamento do plano de saúde de criança com Transtorno do Espectro Autista, durante tratamento multidisciplinar contínuo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A ameaça concreta de interrupção das terapias indispensáveis ao desenvolvimento e à preservação da integridade psicofísica do menor gera insegurança, angústia e agravamento da situação de vulnerabilidade vivenciada por sua família. A situação exigiu, inclusive, o ajuizamento da demanda e a concessão de tutela provisória para assegurar a continuidade da assistência contratada. Configurado o dano moral, a compensação deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem proporcionar enriquecimento indevido. Nesse contexto, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 120330443, determinando às rés que mantenham o plano de saúde UNIMED PERSONAL QC2 COLETIVO POR ADESÃO, registro ANS nº 467689121, em favor de P. A. L. A. M., enquanto perdurar o tratamento multidisciplinar prescrito, desde que regularmente adimplidas as mensalidades; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º, do Código Civil. Considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular