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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0011569-16.2016.8.19.0007

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0011569-16.2016.8.19.0007

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 435/438 e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea B, c/c art. 924, inciso II, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Expeçam-se os competentes mandados de pagamento/transferência em favor do autor/exequente e/ou de seu patrono, observadas as cautelas de praxe e os bloqueios efetivamente realizados. Indefiro ofício à OAB/RJ, porquanto a comunicação pode ser realizada pelos próprios interessados. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central competente para baixa e arquivamento. PI.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Acostem-se os resultados da ordem de bloqueio pendentes de juntada. Trata-se de execução de título judicial proposta por EMMERLANE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. ME em face de RONALO ANGELO DE OLIVEIRA. Iniciada a fase executiva, as partes celebraram acordo, conforme termo acostado às fls. 435/438, requerendo sua homologação e o arquivamento dos autos até a integral quitação da obrigação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 435/438 e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea B, c/c art. 924, inciso II, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Expeçam-se os competentes mandados de pagamento/transferência em favor do autor/exequente e/ou de seu patrono, observadas as cautelas de praxe e os bloqueios efetivamente realizados. Indefiro ofício à OAB/RJ, porquanto a comunicação pode ser realizada pelos próprios interessados. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central competente para baixa e arquivamento. PI.