Inteiro teor
Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por PAULO RICARDO DA SILVA PINTO em face de LAÍSA ANTUNES DA SILVA PINTO, menor absolutamente incapaz representada por sua genitora JULIANA ANTUNES DA SILVA, por meio da qual pretende a modificação dos alimentos fixados nos autos do processo nº 0011196-24.2021.8.19.0002, a partir da exclusão da incidência do encargo alimentos sobre os acréscimos salariais a título de férias, 13º salário e horas extras, limitando o desconto a 15% exclusivamente sobre os rendimentos líquidos inerentes ao salário-base, no caso de vínculo empregatício, ou 15% do salário mínimo nacional, no caso de ausência de vínculo. O autor relata, em síntese, a alteração da sua situação econômica após a fixação dos alimentos, tendo em vista o nascimento de outros dois filhos, frutos de novo matrimônio, de modo que passou a possuir, ao todo, quatro filhos. No mais, a parte autora relata o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de um dos filhos, necessitando custear os respectivos cuidados e tratamentos, além de arcar com as demais despesas fixas, razão pela qual alega o comprometimento da sua capacidade contributiva com a ré. Instruem a inicial os documentos de fls. 7/20. Pedido de gratuidade de justiça deferido em decisão de fl. 35. Pedido de tutela antecipada indeferido em decisão de fl. 54. Citação e intimação da ré da audiência de conciliação em certidão de fl. 68. Audiência de conciliação realizada em 30/06/2025, a qual restou infrutífera, conforme certificado em ata de fl. 84. A parte ré ofereceu contestação de fl. 85, ocasião em que requer a manutenção dos alimentos já fixados. Apresentação de réplica de fl. 444. Manifestação do Ministério Público às fls. 465, ocasião em que requer a realização de consultas ao INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER. Na fl. 469, decisão deferindo gratuidade de justiça à parte ré. Na fl. 488, decisão determinando as consultas requeridas pelo Parquet. Resultado das consultas à fl. 490/499 e fl. 512. O Ministério Público apresentou parecer contrário à pretensão autoral, requerendo a manutenção dos alimentos (fl. 824). É o relatório. Passo a decidir. Os alimentos são prestações em pecúnia em favor do credor ou o pagamento direto de produtos e serviços dos quais necessita para sua subsistência digna. No caso da obrigação alimentar que se encontra fundada no pátrio poder, é a prevista no artigo 1703 do Código Civil: Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. . Tal norma revela não só a divisibilidade da obrigação dos pais, mas também sua proporcionalidade, uma vez que os sujeitos passivos contribuirão na medida de suas forças. A proporcionalidade condiciona o princípio da divisibilidade à observação de que a contribuição não será igual para os sujeitos passivos, mas fruto da equalização de suas forças, que por sua vez, estão vinculadas a certa gama de variantes. No escopo da equalização de forças é que se firmou a teoria do binômio necessidade x possibilidade, positivado no artigo 1.694, § 1º do C.C.: § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A partir desses dois vetores surge nova teoria tridimensional da obrigação alimentar agregando à equação binomial o valor da razoabilidade, indicando que, a partir da confirmação da necessidade do credor e da possibilidade dos devedores, haverá a obrigação de se adequar ao limite do razoável, o que deverá ser valorado a partir dos primeiros dois vetores. O princípio da paternidade responsável também fundamenta a obrigação alimentar além da dignidade humana, e tem assento constitucional como norma de aplicabilidade imediata, segundo o artigo 226,§ 7º da C.R.F.B: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Deveras, ainda se acha espraiado na normatividade infraconstitucional conforme se vê dos artigos 1.566, IV, do C.C (Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos) e 4º do ECA (Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.). A obrigação alimentar é continuativa, ou seja, avança no tempo e por isso admite revisão, diante das variantes que a forjam. Portanto, traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, devido à possibilidade de modificação das condições econômicas do devedor ou a mudança das necessidades do credo, conforme previsto no artigo 1.699, do CC: Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Em que pese o caráter continuativo desta obrigação, muitas vezes evidenciando-se a partir do nascimento de prole nova, fato que substantifica o aumento dos gastos, é pacífico na jurisprudência o entendimento que o advento de novo filho, por si só, não é suficiente para justificar a redução da pensão alimentícia em favor do filho de união anterior. O alimentante deve se responsabilizar por suas escolhas, inclusive aquelas que afetam as suas fontes de renda, mantendo-se ciente da possibilidade de não haver evolução patrimonial, sendo certo que o direito do alimentando não pode ser prejudicado. No caso em questão, a necessidade, ora presumida devido à menoridade da ré, decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante e, frisa-se não se restringe à alimentação e saúde, envolvendo por igual a educação, moradia, lazer, vestuário, transporte e outros. De outro lado, sob o aspecto da possibilidade do alimentante, considera-se a partir de seus reais e concretos rendimentos. No caso em tela, pondera-se que o autor recentemente perdeu o vínculo empregatício (fl. 814) e, quando encontrava-se empregado, percebia uma renda líquida entre R$1.462,00 e R$1.262,00 (fls. 447/448), não declarando rendimentos à Receita Federal. É insofismável ter o réu uma renda reduzida, sabendo-se que já é descontado de alimentos em relação à outra filha, sua primogênita e irmã da autora, nascida em 2012, no valor que alega corresponder à 42% dos seus rendimento brutos, muito embora não haja nos autos comprovantes de pagamento acerca desta obrigação. Porém, embora baixa a renda do autor, o nascimento de um filho não é motivo razoável para reduzir os alimentos da ré, sobretudo sem um conjunto probatório que indique a real alteração da condição financeira do alimentante. Nessa toada, a ausência de vínculo empregatício não é capaz de, por si só, sustentar alegações de dificuldades financeiras do alimentante, ainda mais diante da possibilidade e viabilidade de realizar outras atividades remuneradas. Junto a isso, encontra-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendimentos no sentido de que o nascimento de nova prole e o desemprego do alimentante são fatores que exigem prova robusta para fins de revisão dos alimentos, haja vista o referido princípio da paternidade responsável e a inexistência de incapacidade para novo trabalho. No que concerne ao diagnóstico de TEA, a parte autora também não apresentou aos autos comprovantes que demonstrem reais dispêndios financeiros com o tratamento da nova prole ou o comprometimento da sua situação financeira por tal razão. Portanto, face ao ralo conjunto probatório a respeito da redução da capacidade contributiva financeira do autor, que não se sustenta apenas com base no advento de prole nova, não se pode acolher o pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, mantendo-se os alimentos fixados. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.