Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS EM PERÍODO DE "FEIRÃO". INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelas executadas contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face da conta de liquidação homologada, na qual se discute (i) excesso de execução na apuração de horas extras relativas a período de "feirão"; (ii) excesso de execução quanto à dedução do intervalo intrajornada aos sábados; e (iii) omissão na apuração dos honorários de sucumbência devidos às executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a liquidação observou os limites objetivos e temporais fixados no título executivo quanto à ocorrência do evento "feirão"; (ii) se a dedução do intervalo intrajornada aos sábados, na fase de liquidação, observou a premissa fática estabelecida no título executivo; (iii) se a conta de liquidação deveria quantificar, de forma expressa e destacada, os honorários de sucumbência devidos às executadas, ainda que com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença deve observar os limites objetivos e temporais da coisa julgada, não sendo lícito ao cálculo ampliar, por presunção, a incidência de evento de jornada especial ("feirão") para períodos não abrangidos pelo título executivo, que reconheceu ocorrência única, com duração de dois meses. 4. A premissa fática fixada no título executivo quanto ao gozo integral do intervalo intrajornada de uma hora, sem distinção quanto ao dia da semana, deve ser aplicada de modo uniforme a todos os sábados laborados fora do período de "feirão", sob pena de tratamento assimétrico não amparado na coisa julgada. 5. A suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor, não afasta o dever de quantificação da verba na liquidação, que deve refletir integralmente o título executivo, com o destaque expresso da ressalva de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido, por unanimidade, para determinar a retificação dos cálculos. TESE DE JULGAMENTO: "1. A liquidação de sentença não pode ampliar, por presunção, os limites temporais fixados no título executivo quanto à ocorrência de evento excepcional de jornada, sob pena de configurar excesso de execução. 2. A premissa fática estabelecida no título executivo quanto ao gozo do intervalo intrajornada deve ser aplicada de forma uniforme a todos os dias da semana abrangidos pela condenação, salvo distinção expressa no comando exequendo. 3. Os honorários de sucumbência com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça devem ser quantificados na liquidação, ainda que não exigíveis de imediato, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 879, § 1º, da CLT; art. 791-A, § 4º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AP 0000577-39.2024.5.06.0003; AP 0000747-42.2023.5.06.0101. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA