Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM CONDOMÍNIO PARCIALMENTE EM OBRAS. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DA GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O ADICIONAL. DANO MORAL. CONDUTA GERENCIAL GENERALIZADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À INTENSIDADE E REITERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por auxiliar de serviços gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da limpeza de sanitários de uso coletivo da área da piscina de condomínio situado em destino turístico, e de indenização por dano moral por alegado assédio praticado por prepostos do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os sanitários higienizados pelo recorrente, no período contratual em que o empreendimento se encontrava parcialmente em obras e em fase de ocupação, caracterizavam-se como instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, apta ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) se a prova produzida comprova, com a intensidade e a reiteração exigidas, a prática de assédio moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A intermitência da exposição do trabalhador ao agente insalubre - limpeza dos sanitários em sistema de rodízio, uma ou duas vezes por semana - não afasta, por si só, o direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. O eixo da controvérsia está, isto sim, em saber se os sanitários se enquadravam como instalações de uso coletivo de grande circulação, critério qualitativo ainda sem tese firmada no Tema 33 do TST. A prova dos autos revela que o condomínio permanecia parcialmente em obras, com ocupação apenas parcial por proprietários e hóspedes, sem que exista elemento objetivo que quantifique o fluxo efetivo de usuários dos sanitários no período discutido; tal lacuna probatória, e não a mera periodicidade da exposição, é o que impede o reconhecimento do adicional em grau máximo, prejudicando, por consequência, o exame da eficácia do EPI, questão logicamente posterior à definição do enquadramento normativo. A generalidade da conduta gerencial - dirigida ao conjunto dos subordinados, e não exclusivamente ao recorrente - não afasta, por si só, a ilicitude de eventual assédio moral, pois tratamento abusivo praticado de forma difusa também pode atingir direitos da personalidade dos empregados. A improcedência decorre, isto sim, da insuficiência do conjunto probatório quanto à intensidade e à reiteração do tratamento dispensado ao recorrente: a prova oral confirma frase genérica da supervisora, resistência à apresentação de atestados médicos e um episódio de trabalho sob o sol, mas não confirma as ameaças específicas narradas na petição inicial nem revela sucessão reiterada de humilhações ou exposição vexatória individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A exposição intermitente do trabalhador à higienização de instalações sanitárias não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; a questão decisiva é a caracterização, à luz da prova concreta dos autos, da instalação como de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. A generalidade de conduta gerencial abusiva, dirigida indistintamente a vários subordinados, não afasta, por si só, o reconhecimento de assédio moral; a caracterização do dano depende da comprovação da intensidade e da reiteração do tratamento dispensado ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: arts. 190 e 195, CLT; art. 191, CLT; art. 223-B, CLT; arts. 186, 187 e 927, CC; arts. 371 e 479, CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47, TST; Súmula 448, I e II, TST; Súmula 289, TST; Tema 33, TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS HENRIQUE MELO DA SILVA