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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000219-98.2025.5.06.0016

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0000219-98.2025.5.06.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE PROCESSUAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS NORMATIVAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE PONTO VÁLIDOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. FGTS E MULTA DE 40%. PEDIDOS ACESSÓRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. EXAME PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EXCLUSIVA EM FAVOR DA PAYTEC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. PEDIDO FORMULADO PELA PAYTEC EM CONTRARRAZÕES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, relativos ao reconhecimento da condição de bancário ou financiário, aplicação das normas coletivas das respectivas categorias, pagamento de diferenças salariais, PLR, abonos, anuênios, auxílios, horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial, FGTS e multa de 40%, além de responsabilidade solidária ou subsidiária. O recurso também impugna o indeferimento do segredo de justiça e a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Uma das rés, em contrarrazões, requer majoração dos honorários pelo trabalho adicional em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o receio de prejuízo à recolocação profissional e de utilização indevida de dados autoriza a tramitação do processo em segredo de justiça; (ii) estabelecer se o trabalho prestado em agência bancária, no âmbito de atividades relacionadas a instituição de pagamento, autoriza o enquadramento do empregado como bancário ou financiário e a incidência das respectivas normas coletivas; (iii) determinar se os registros de ponto devem prevalecer para a apuração de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) definir se a equiparação salarial pode ser reconhecida quando empregado e paradigma prestam serviços em estabelecimentos empresariais distintos; (v) estabelecer se são devidas diferenças de FGTS e da multa de 40% quando rejeitadas as parcelas remuneratórias que lhes serviriam de base; (vi) determinar se subsiste interesse no exame da responsabilidade solidária ou subsidiária diante da inexistência de obrigação principal reconhecida; (vii) definir se a gratuidade de justiça impede a condenação em honorários sucumbenciais e se deve ser mantida a condição suspensiva de exigibilidade; e (viii) estabelecer se o trabalho adicional desenvolvido pela 1ª re em grau recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicidade dos atos processuais constitui a regra, e o segredo de justiça exige situação concreta enquadrável nas hipóteses legais de sigilo; o receio genérico de prejuízo profissional ou de fraude por terceiros, sem exposição específica de dados íntimos ou sensíveis, não autoriza a restrição de acesso ao processo. A Lei nº 12.865/2013 confere disciplina própria às instituições de pagamento, que não se confundem juridicamente com as instituições financeiras, e a prova produzida não demonstra exercício de atividade bancária típica nem subordinação jurídica direta e pessoal ao banco tomador; atividades de suporte logístico e tecnológico relacionadas a meios de pagamento não bastam para caracterizar a condição de bancário ou financiário, e a terceirização permanece lícita à luz da ADPF 324 e do RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral. O afastamento do enquadramento como bancário ou financiário retira o suporte jurídico dos pedidos de diferenças salariais, PLR, abonos, anuênios e auxílios fundados exclusivamente nas normas coletivas dessas categorias. Os registros de ponto com horários variáveis permanecem válidos quando a parte autora não produz prova suficiente para infirmá-los, inclusive quanto à jornada extraordinária e à fruição do intervalo intrajornada, cuja pré-assinalação é admitida pela legislação trabalhista. A equiparação salarial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 461 da CLT, entre eles a prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial; a semelhança funcional, isoladamente considerada, não supera a lotação do autor e do paradigma em estabelecimentos distintos, tornando desnecessária a produção de prova destinada apenas à quantificação de eventual diferença remuneratória. As diferenças de FGTS e da indenização de 40%, postuladas como consectários das parcelas remuneratórias discutidas, não subsistem quando permanecem improcedentes os pedidos de diferenças salariais, verbas normativas, horas extraordinárias e equiparação salarial. A responsabilidade solidária ou subsidiária possui função de garantia do adimplemento da obrigação principal; inexistindo crédito trabalhista reconhecido, fica prejudicado o exame abstrato de quem responderia por obrigação patrimonial inexistente, sem que a licitude da terceirização, por si só, exclua eventual responsabilidade subsidiária quando presente obrigação trabalhista principal.A gratuidade de justiça não impede a constituição da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, mas condiciona sua exigibilidade aos parâmetros do art. 791-A da CLT, conforme a interpretação constitucional decorrente da ADI 5766, vedada a utilização automática de créditos obtidos pelo beneficiário como fundamento suficiente para satisfação da verba. O trabalho adicional desenvolvido em grau recursal justifica a majoração dos honorários quando já existe condenação sucumbencial na origem e o recurso da parte vencida é integralmente desprovido; como somente a 1ª re formula pedido relacionado à atuação em segundo grau, os honorários de seus patronos são acrescidos em 2% sobre o valor atualizado da causa, passando de 5% para 7%, mantidos em 5% os honorários dos patronos da 2ª ré e totalizada a obrigação do autor em 12%, sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do autor desprovido. Pedido de majoração de honorários recursais formulado pela 1ª ré em contrarrazões acolhido. Tese de julgamento: 1. O segredo de justiça exige situação concreta enquadrável nas hipóteses legais de sigilo, não bastando receio genérico de prejuízo profissional ou de fraude por terceiros. 2. A instituição de pagamento não se confunde juridicamente com instituição financeira, e a ausência de atividade bancária típica e de subordinação jurídica direta ao banco afasta o enquadramento do empregado como bancário ou financiário. 3. Os registros de jornada com marcações variáveis prevalecem quando a parte autora não produz prova suficiente para infirmar os horários registrados e a fruição do intervalo intrajornada. 4. A equiparação salarial exige a prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial, não sendo suficiente a identidade ou semelhança das funções exercidas em estabelecimentos distintos. 5. O exame da responsabilidade solidária ou subsidiária fica prejudicado quando não existe obrigação trabalhista principal reconhecida a ser garantida. 6. A gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A da CLT e da ADI 5766. 7. O trabalho adicional desenvolvido em grau recursal autoriza a majoração dos honorários em favor dos patronos da parte que o realiza, observados os limites e critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 71, § 4º, 74, § 2º, 224, 461, 770 e 791-A; CPC, arts. 15, 85, § 11, 189 e 373; Lei nº 12.865/2013; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral; STF, ADI 5766; TST, OJ 118 da SBDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- PAYTEC TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA